Decisão · STJ

STJ HC 903394

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-04-05publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO MESMO ANO NO ENEM E ENCCEJA. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA. INDEFERIMENTO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os fundamentos das instâncias ordinárias não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que o entendimento desta Corte Superior que é indevida cumulação dos dias já remidos por aprovação no mesmo ano (ou em edição anteriores) do ENCCEJA e do ENEM, consequentemente, não se mostra admissível, por se tratar de duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por OSMAR BERNARDINO TEIXEIRA contra decisão por mim proferida, que não conheceu d a ordem de habeas corpus sob o fundamento de que o acórdão do Tribunal de origem estava de acordo com o entendimento sobre o tema firmado no STJ. Aduz em suas razões que o (..) ENCCEJA quanto o ENEM, não se tratam de exames equivalentes, eis que possuem naturezas distintas, tanto é, que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 391/2021, estabeleceu diretrizes a serem observadas quanto a remição por aprovação nos dois exames, distintamente (e-STJ fl. 54). Esclarece que (..) o ENCCEJA é um exame que oportuniza àqueles que não concluíram os estudos a adquirirem o diploma de certificação de conclusão do ensino fundamental e médio. Já o ENEM, refere-se a um exame de acesso ao ensino superior privado ou público, não concedendo qualquer certificação ao Ensino Médio. (e-STJ fl. 54) Postula que seja conhecido e provido o agravo regimental para reformar a decisão, a fim de conceder a ordem de habeas corpus em favor do Agravante. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO MESMO ANO NO ENEM E ENCCEJA. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA. INDEFERIMENTO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os fundamentos das instâncias ordinárias não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que o entendimento desta Corte Superior que é indevida cumulação dos dias já remidos por aprovação no mesmo ano (ou em edição anteriores) do ENCCEJA e do ENEM, consequentemente, não se mostra admissível, por se tratar de duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem. 2. Agravo regimental não provido.
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