Decisão · STJ

STJ HC 946557

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-16publicado em 2024-10-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. USUÁRIOS ABORDADOS QUE INFORMARAM TERCOMPRADO DROGAS DE UM DOS PACIENTES. VALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO MEDIANTE CONSENTIMENTO E AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, condenados por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. A defesa alega ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio e requer a nulidade das provas e a absolvição dos pacientes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, alegadamente amparado por justa causa e consentimento dos moradores. III. Razões de decidir 3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme jurisprudência do STF e STJ. 4. Verifica-se a existência de justa causa para a incursão domiciliar, uma vez que os policiais observaram comportamentos que indicavam tráfico de drogas, além de o próprio acusado ter informalmente confessado e consentido com o ingresso na residência. 5. No caso de Heron os policiais constataram comportamento suspeito, consubstanciado no fato de que o acusado e seu irmão menor tentaram fugir dos policiais após serem avistados em frente à residência que habitavam, havendo confissão informal de seu irmão sobre o consumo de drogas por ele fornecidas, o que justificou o ingresso no domicílio com o consentimento do réu. Quanto a Patrick, após os policiais receberem informações acerca de uma "boca de fumo" no localidade, a busca foi precedida pela abordagem de um usuário que confessou ter comprado drogas na "boca do Pocas", residência do paciente, sendo o réu localizado em via pública, sendo revistado e consigo localizado uma porção de entorpecente, confessando aos policiais possuir mais entorpecentes na sua residência, franqueando a entrada, o que configurou flagrante delito e justificou a ação policial sem mandado. 6. A confissão informal dos acusados e a apreensão de drogas confirmam a situação de flagrante, justificando a busca domiciliar sem mandado. 7. No caso, a entrada foi franqueada pelos próprios acusados, e havia justa causa para suspeitar de tráfico de drogas, e as circunstâncias anteriores à diligência indicavam a prática delitiva, configurando situação de flagrância. IV. Dispositivo 8. Ordem de habeas corpus denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de HERON VICTOR SILVA LEONEL e PATRICK LEANDRO LOPES BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0001389-97.2020.8.12.0005). Consta dos autos que HERON foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicial aberto, como incurso na infração penal prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com reprimenda substituída por duas penas restritivas de direito nos termos do art. 44 do Código Penal, e PATRICK foi condenado à pena de 05 (cindo) anos), 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte um) dias-multa, em regime semiaberto, como incurso na infração penal prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Irresignada, a defesa interpões recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 20/21): APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - ARTIGO 33, DA LEI 11.343/03 - PRELIMINAR DE NULIDADE PELA VIOLAÇÃO DOMICILIAR - REJEITADA - JUSTA CAUSA ANTERIOR, ESTADO DE FLAGRÂNCIA E INGRESSO FRANQUEADO PELOS RESIDENTES - FUNDADAS RAZÕES PARA OS POLICIAIS ADENTRAREM - DELITO DE NATUREZA PERMANENTE - VALIDADE E LICITUDE DAS PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE AGENTES DA POLÍCIA PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO, ROBUSTO E COESO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO NÃO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PENA-BASE - CONDUTA SOCIAL DECOTADA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - NATUREZA DO ENTORPECENTE COCAÍNA - EXASPERAÇÃO MANTIDA - QUANTIDADE NEUTRA - FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA - SEMIABERTO MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - EM PARTE COM O PARECER, RECURSOS CONHECIDOS E, RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO, RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A somatória de vários fatores devidamente justificados e apurados ao longo da instrução criminal, legitima o ingresso dos agentes estatais na residência do réu, diante de justa causa anterior, configurando hipótese flagrancial, à mitigar o direito fundamental do acusado, sem que isso represente violação do art. 5º, XI, da Carta Magna, situação a afastar a alegada nulidade das provas colhidas, sejam as originárias ou derivadas. - Devidamente constatado que a entrada foi franqueada pelos próprios moradores, de forma livre e consciente, tal qual destacado pelos policiais e pelos próprios réus, inexiste nulidade a ser reconhecida. - O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (REsp n. 1.558.004/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 31/8/2017). - Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, indene a materialidade e autoria imputadas aos acusados, concernente ao tráfico de drogas, revelando-se de rigor a manutenção do decreto condenatório pelo cometimento do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei Antitóxicos. - O testemunho de policiais é considerado idôneo, suficiente a embasar um sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório. - Na primeira etapa da dosimetria referente ao crimes da Lei Antitóxicos, deve-se considerar as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, além das preponderantes moduladoras específicas do art. 42 da Lei nº 11.343/06, revelando-se viável a incrementação da sanção básica em decorrência da natureza da droga apreendida (20 porções de cocaína, totalizando 90 gramas), máxime em se tratando de cocaína, uma das drogas mais perigosas e devastadoras para o ser humano, dotada de alto poder nocivo e destrutivo da saúde pública, acarretando efeitos devastadores em seus usuários, considerada, inclusive, como a "substância que cria a maior dependência psicológica de todas", a indicar a necessidade de maior censurabilidade na conduta delitiva de quem a pratica - A apreensão de 90 gramas de cocaína não é circunstância concreta apta a ser sopesada desfavoravelmente pela quantidade de entorpecente, posto que, embora pernicioso, não se trata de montante vultoso, sob pena de malferir a individualização da pena. - A análise da conduta social deve levar em conta o comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho, não se considerando o histórico de outras supostas condutas delitivas, devendo a pena-base sofrer redução na hipótese em que o magistrado vale-se de fundamentação inadequada para valoração da moduladora mencionada. - Na condenação ao cumprimento de pena superior ao patamar de quatro anos, mas não excedente a oito, com circunstância judicial desfavorável, contudo sem a presença de reincidência, adequada a eleição do regime prisional inicial semiaberto, em consonância às diretrizes do art. 33, § 2º, do Código Penal e aos parâmetros jurisprudências. - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões A defesa alega, em síntese, ilicitude das provas decorrentes à violação de domicílio (e-STJ, fls. 8/18). Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada, com a consequente absolvição dos pacientes (e-STJ, fls. 18/19). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. USUÁRIOS ABORDADOS QUE INFORMARAM TERCOMPRADO DROGAS DE UM DOS PACIENTES. VALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO MEDIANTE CONSENTIMENTO E AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, condenados por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. A defesa alega ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio e requer a nulidade das provas e a absolvição dos pacientes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, alegadamente amparado por justa causa e consentimento dos moradores. III. Razões de decidir 3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme jurisprudência do STF e STJ. 4. Verifica-se a existência de justa causa para a incursão domiciliar, uma vez que os policiais observaram comportamentos que indicavam tráfico de drogas, além de o próprio acusado ter informalmente confessado e consentido com o ingresso na residência. 5. No caso de Heron os policiais constataram comportamento suspeito, consubstanciado no fato de que o acusado e seu irmão menor tentaram fugir dos policiais após serem avistados em frente à residência que habitavam, havendo confissão informal de seu irmão sobre o consumo de drogas por ele fornecidas, o que justificou o ingresso no domicílio com o consentimento do réu. Quanto a Patrick, após os policiais receberem informações acerca de uma "boca de fumo" no localidade, a busca foi precedida pela abordagem de um usuário que confessou ter comprado drogas na "boca do Pocas", residência do paciente, sendo o réu localizado em via pública, sendo revistado e consigo localizado uma porção de entorpecente, confessando aos policiais possuir mais entorpecentes na sua residência, franqueando a entrada, o que configurou flagrante delito e justificou a ação policial sem mandado. 6. A confissão informal dos acusados e a apreensão de drogas confirmam a situação de flagrante, justificando a busca domiciliar sem mandado. 7. No caso, a entrada foi franqueada pelos próprios acusados, e havia justa causa para suspeitar de tráfico de drogas, e as circunstâncias anteriores à diligência indicavam a prática delitiva, configurando situação de flagrância. IV. Dispositivo 8. Ordem de habeas corpus denegada.
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