STJ HC 936099
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos verbete s sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 2. Malgrado fixação da pena base no mínimo legal e a primariedade técnica da paciente, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito. No caso, a paciente praticou roubo mediante grave ameaça à vítima, em concurso de agentes com um menor e com emprego de arma branca, em via pública, o que constituiu elemento de gravidade suficiente para a imposição de regime mais grave. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TAYLA FRANCINE DOS SANTOS RIBEIRO, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que estabelecida a pena no mínimo legal e consideradas a primariedade e a ausência de gravidade concreta, a fixação do regime inicial fechado de cumprimento da pena decorreu de mera opinião do julgador sobre a gravidade abstrata do delito. Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos verbete s sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 2. Malgrado fixação da pena base no mínimo legal e a primariedade técnica da paciente, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito. No caso, a paciente praticou roubo mediante grave ameaça à vítima, em concurso de agentes com um menor e com emprego de arma branca, em via pública, o que constituiu elemento de gravidade suficiente para a imposição de regime mais grave. 3. Agravo regimental desprovido.