Decisão · STJ

STJ REsp 2121137

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-10-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM DINHEIRO. ORDEM LEGAL DE PREEFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Configura-se a preclusão consumativa quando a parte deixa de suscitar a matéria no momento adequado, sendo certo que, no caso dos autos, a contribuinte deixou de recorrer da decisão, em embargos à execução, que não conheceu do recurso e homologou a desistência da apelação, apresentando sua irresignação referente à fixação da verba honorária tão somente em momento posterior. 2. Em julgamento do Recurso Especial 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção desta Corte de Justiça sedimentou o entendimento de que a parte executada deve nomear bens à penhora com a observância da ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade. 3. A penhora de ativos financeiros, que corresponde a penhora em dinheiro (REsp repetitivo 1.112.943/MA), por si só, não revela a excessiva onerosidade, competindo ao devedor o ônus de comprovar, no caso concreto, que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe em risco a sua subsistência e indicar outras garantias igualmente eficazes para a satisfação do crédito. 4. O Tribunal de origem concluiu que a recorrente não demonstrou a excepcionalidade que autoriza a impenhorabilidade dos valores depositados na conta corrente das executadas e que, para decidir de forma diversa, seria essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto ENAVI REPAROS NAVAIS LTDA. contra decisão de minha lavra, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, afastando a violação do art. 1022, II, do CPC/2015, além de aplicar o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 157/166). Sustenta a agravante que "não são devidos os honorários sucumbenciais no caso de desistência do processo para fins de adesão ao parcelamento" (e-STJ fl. 171) e que "merece aplicação a legislação superveniente (Lei 13.043/14, artigo 38), que dispensa os honorários nos casos em que há renúncia ou desistência ao direito para fins de adesão ao parcelamento de que trata a lei 11.941/09" (e-STJ fl. 171). Requer a desconstituição da indisponibilidade decretada sobre seus bens e, caso não seja esse o entendimento, pleiteia a substituição dos bens penhorados, visto que "deve ser prestigiado o disposto no ARTIGO 10, DA LEF, que admite que a PENHORA RECAIA SOBRE QUALQUER BEM DO EXECUTADO" (e-STJ fl. 178). Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 188). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM DINHEIRO. ORDEM LEGAL DE PREEFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Configura-se a preclusão consumativa quando a parte deixa de suscitar a matéria no momento adequado, sendo certo que, no caso dos autos, a contribuinte deixou de recorrer da decisão, em embargos à execução, que não conheceu do recurso e homologou a desistência da apelação, apresentando sua irresignação referente à fixação da verba honorária tão somente em momento posterior. 2. Em julgamento do Recurso Especial 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção desta Corte de Justiça sedimentou o entendimento de que a parte executada deve nomear bens à penhora com a observância da ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade. 3. A penhora de ativos financeiros, que corresponde a penhora em dinheiro (REsp repetitivo 1.112.943/MA), por si só, não revela a excessiva onerosidade, competindo ao devedor o ônus de comprovar, no caso concreto, que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe em risco a sua subsistência e indicar outras garantias igualmente eficazes para a satisfação do crédito. 4. O Tribunal de origem concluiu que a recorrente não demonstrou a excepcionalidade que autoriza a impenhorabilidade dos valores depositados na conta corrente das executadas e que, para decidir de forma diversa, seria essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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