STJ HC 942358
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. INÉPCIA. ARTS. 33 E 35, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. "A questão posta em debate na Corte de origem - nulidade da ação penal em razão da inépcia da denúncia - demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado, ou seja, no julgamento do mérito da impetração. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF." (AgRg no HC n. 728.060/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.). 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ISAAC KAUÃ MACHADO DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF. Consta do relatório confeccionado por ocasião do indeferimento liminar da impetração (e-STJ fl. 202): Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ISAAC KAUA MACHADO DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5243287-94.2024.8.21.7000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, em relação ao delito de associação para o tráfico, não houve, na exordial acusatória, a descrição dos elementos mínimos elementares do tipo penal. Defendem que a denúncia não trouxe o animus associativo dos acusados, o que permite inferir que não há elementos mínimos para a persecução penal, sendo, portanto, inepta. Requerem, assim, liminarmente e no mérito o trancamento da ação penal em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas. É o relatório. No presente agravo regimental, repisa a defesa os argumentos acima declinados, sustentando, para tanto, que "não é descrito na peça inaugural qualquer conduta anterior ou posterior de traficância. Até mesmo porque o processo na origem foi inaugurado por uma prisão em flagrante não havendo qualquer investigação pretérita ou posterior" (e-STJ fl. 209). Requer, assim (e-STJ fl. 213),: a) Que seja o presente feito distribuído a um dos Ministros das Turmas Criminais; b) Que Sua Excelência reconsidere a decisão ora fustigada nos termos do art. 258, §3º, do RISTJ; c) Que seja intimado o Ministério Público Federal para se manifestar; d) Que no mérito seja dado provimento ao Agravo Regimental, nos termos do art. 258, do RISTJ ante: i. Ser a decisão do Ilmo Relator do HC n. 5243287- 94.2024.8.21.7000, do TJRS, manifestamente ilegal e violar diversos precedentes desse e. STJ que inadmite denúncias sem a mínima descrição de fatos anteriores ou posteriores de traficância; ii. Serem os precedentes citados na decisão vergastada absolutamente estanques do caso sub judice; e) Que, com o provimento do presente Agravo Regimental, seja conhecida e concedida a ordem tal qual esposado na peça vestibular desse writ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. INÉPCIA. ARTS. 33 E 35, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. "A questão posta em debate na Corte de origem - nulidade da ação penal em razão da inépcia da denúncia - demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado, ou seja, no julgamento do mérito da impetração. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF." (AgRg no HC n. 728.060/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.). 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.