STJ HC 927648
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese , o agravante defendeu a possibilidade de aplicação do regime semiaberto para cumprimento de pena. 2. Não pode esta Corte se ma nifestar originariamente acerca de pretensão não aduzida oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não há, no caso, como reconhecer ilegalidade que imponha a concessão de habeas corpus de ofício, pois, embora a reprimenda aplicada não seja superior a oito anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da negativação do vetor referente às circunstâncias e consequências do delito. Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência deste Sodalício, " n ão há ilegalidade na imposição de regime inicial fechado ao réu condenado a pena inferior a 8 anos se presente circunstância judicial desfavorável, nos termos dos arts. 33, §§ 2º, "c", e 3º, e 59 do Código Penal" (AgRg no HC n. 667.860/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAPHAEL NOVAIS DIAS contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do pedido de habeas corpus (fls. 115-118). Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, como incurso nos arts. 155, § 4º, II e IV, e 288, caput, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo . Nas razões do writ, a Defesa sustentou que o paciente deveria iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, aduzindo que a sentença não teria utilizado fundamento idôneo ou plausível para justificar a fixação de regime mais gravoso em desfavor do condenado. Daí o presente regimental, no qual o agravante reitera a possibilidade de fixação de regime semiaberto. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 139-146. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese , o agravante defendeu a possibilidade de aplicação do regime semiaberto para cumprimento de pena. 2. Não pode esta Corte se ma nifestar originariamente acerca de pretensão não aduzida oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não há, no caso, como reconhecer ilegalidade que imponha a concessão de habeas corpus de ofício, pois, embora a reprimenda aplicada não seja superior a oito anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da negativação do vetor referente às circunstâncias e consequências do delito. Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência deste Sodalício, " n ão há ilegalidade na imposição de regime inicial fechado ao réu condenado a pena inferior a 8 anos se presente circunstância judicial desfavorável, nos termos dos arts. 33, §§ 2º, "c", e 3º, e 59 do Código Penal" (AgRg no HC n. 667.860/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). 4. Agravo regimental não provido.