Decisão · STJ

STJ HC 883698

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-01-16publicado em 2024-10-28
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, a quantidade e variedade de drogas apreendidas, além da apreensão de simulacro de arma de fogo, anotações de contabilidade e diversos sacos plásticos utilizados para o fracionamento de entorpecentes. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação do agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agrav o regimental interposto por BRANDON KALEBE DOS SANTOS contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci da ordem de habeas corpus (fls. 41-42). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 01 (ano) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público a fim de afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e elevar a pena do acusado para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa. Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os fundamentos da inicial, aduzindo que não há nos autos provas de que o agravante se dedica a atividades criminosas, sendo que apenas as drogas e supostas anotações encontradas não bastam para caracterizar atividades criminosas (fl. 92). Alega, ainda, ser necessário se fazer distinção, dadas as semelhanças, com o HC n. 773.861, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/09/2022-STJ). Requer o provimento do recurso para que seja aplicado o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no seu patamar máximo. Sem contrarrazões, conforme certidões de fls. 104 e 105. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, a quantidade e variedade de drogas apreendidas, além da apreensão de simulacro de arma de fogo, anotações de contabilidade e diversos sacos plásticos utilizados para o fracionamento de entorpecentes. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação do agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental não provido.
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