STJ HC 928787
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DENEGADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas, com pedido de prisão domiciliar por ser mãe de duas crianças. Alega-se ausência de fundamentação para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de prisão domiciliar à paciente, mãe de filhos menores, e na revisão da dosimetria da pena aplicada. III. Razões de decidir 3. O pedido de aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não foi apreciado no acórdão impugnado, impedindo exame por esta Corte. 4. A prisão domiciliar foi denegada adequadamente pelas instâncias inferiores, destacando a ausência de comprovação de que a paciente é a única responsável pelos cuidados dos filhos, bem como a dedicação da paciente ao tráfico de drogas. IV. PEDIDO DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 101-102 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA EDUARDA PEREIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime fechado e 583 dias-multa, como incursa no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta a acusada tem direito à prisão domiciliar prevista no art. 318 do Código de Processo Penal, pois é mãe de duas crianças que dependem dos seus cuidados. Aponta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e assevera que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo adequadas e suficientes as cautelares não prisionais previstas no art. 319 do referido diploma legal. Alega que são cabíveis a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao argumento de que a quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas não podem configurar óbice à aplicabilidade da causa de diminuição em sua fração máxima. Requer, liminarmente, que a paciente aguarde o julgamento definitivo do habeas corpus em liberdade; ou, subsidiariamente, em prisão domiciliar. No mérito, pede "i) a confirmação da liminar, determinando-se que a paciente responda o processo em liberdade, ou, subsidiariamente, determinar que permaneça em prisão cautelar domiciliar; ii) a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas e a consequente fixação de regime aberto para início de cumprimento da pena, com conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos; iii) caso não sejam acolhidos os pedidos anteriores, requer-se a fixação de regime inicial semiaberto" (fl. 19). A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena, bem como a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente, bem como para que a paciente responda o processo em liberdade ou em prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DENEGADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas, com pedido de prisão domiciliar por ser mãe de duas crianças. Alega-se ausência de fundamentação para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de prisão domiciliar à paciente, mãe de filhos menores, e na revisão da dosimetria da pena aplicada. III. Razões de decidir 3. O pedido de aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não foi apreciado no acórdão impugnado, impedindo exame por esta Corte. 4. A prisão domiciliar foi denegada adequadamente pelas instâncias inferiores, destacando a ausência de comprovação de que a paciente é a única responsável pelos cuidados dos filhos, bem como a dedicação da paciente ao tráfico de drogas. IV. PEDIDO DENEGADO.