STJ REsp 1890343
CIVILRECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE CONTEÚDO HÍBRIDO (PROCESSUAL E PENAL). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019, DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia". 3. TESE: 3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP). 3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 3.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso. 4. CASO CONCRETO: Situação em que, ao examinar apelação criminal interposta por dois réus, ambos condenados, no primeiro grau de jurisdição, por infração aos arts. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal, art. 297 e 298 do Código Penal, o TRF da 4ª Região decidiu, em preliminar, determinar a remessa do feito ao juízo de origem para verificação de eventual possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, julgando prejudicado o recurso defensivo. Entendeu o TRF que o art. 28-A do CPP possui natureza híbrida e deveria retroagir para alcançar os processos em fase recursal. Constatou, também que os delitos imputados aos recorrentes não haviam sido cometidos com violência ou grave ameaça e que as penas mínimas em abstrato dos delitos imputados a ambos os réus, mesmo somadas, não ultrapassavam o limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 28-A do CPP. Inconformado, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante a 4ª Região interpôs recurso especial sustentando, em síntese, que a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal trazida pela novel legislação deve-se restringir ao momento anterior ao recebimento da denúncia. 5. Recurso especial do Ministério Público Federal a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição, contra acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACOTE ANTICRIME. NORMA DE ÍNDOLE MATERIAL. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ATENUAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA CONDUTA DELITIVA. APLICABILIDADE AOS EM PROCESSOS EM ANDAMENTO COM DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/2019. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA 8ª TURMA E DA 4ª SEÇÃO DESTA CORTE. 1. Precedente desta 8ª Turma, da relatoria do eminente Des. Federal João Pedro Gebran Neto (Correição Parcial nº 50093126220204040000, Sessão de julgamento do dia 13/05/2020), em que restou reconhecida a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal - ANPP aos processos com denúncia já recebida na data da vigência da Lei nº 13.964/2019, dentre os quais aqueles que se encontram em grau de recurso. 2. Submetida a questão à análise da Egrégia 4ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 5001103-25.2017.4.04.7109/RS, na sessão do dia 21/05/2020, a tese restou consagrada (por maioria), em acórdão assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. INTRODUÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL DE FIXODENT - PRODUTO PARA FIXAÇÃO DE DENTADURA. PRODUTO SUJEITO A REGISTRO NA ANVISA. ENQUADRAMENTO COMO DELITO DE CONTRABANDO. QUESTÃO DE ORDEM. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACOTE ANTICRIME. NORMA DE ÍNDOLE MATERIAL. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ATENUAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA CONDUTA DELITIVA. APLICABILIDADE AOS EM PROCESSOS EM ANDAMENTO COM DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/2019. 1. Questão de ordem: Análise de questão preliminar. Precedente da Corte. (TRF4 5009312-62.2020.4.04.0000, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 14/05/2020). 2. Por não se tratar de norma penal em sentido estrito, a Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público não fixa normas penais, mas, apenas, procedimentos internos, pelo que não se há de falar em nulidade da ação penal em face da sua não observância previamente à propositura da ação penal. 3. O acordo de não persecução penal consiste em novatio legis in mellius, vez que a norma penal tem, também, natureza material ou híbrida mais benéfica, na medida que ameniza as consequências do delito, sendo aplicável às ações penais em andamento. 4. É possível a retroação da lei mais benigna, ainda que o processo se encontre em fase recursal (REsp. nº 2004.00.34885-7, Min. Félix Fischer, STJ - 5ª Turma). 5. Cabe aferir a possibilidade de acordo de não persecução penal aos processos em andamento (em primeiro ou segundo graus), quando a denúncia tiver sido ofertada antes da vigência do novo artigo 28-A, do CPP. 6. Descabe ao Tribunal examinar e homologar diretamente em grau recursal eventual acordo de não persecução penal, só se admitindo tal hipótese nos inquéritos e ações penais originárias. 7. É permitido ao Tribunal examinar, desde logo, a existência dos requisitos objetivos para eventual permissivo à formalização de acordo de não persecução penal, determinando, se for o caso, a suspensão da ação penal e da prescrição e a baixa em diligência ao primeiro grau para verificação da possibilidade do benefício legal. 8. Hipótese em que se afasta eventual invalidade da sentença pela lei posterior à sua prolação, mas cria-se instrumento pela via hermenêutica de efetividade da lei mais benéfica. 9. Constatada pela Corte Recursal a ausência dos requisitos objetivos para oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal, admite-se o prosseguimento, desde logo, do processo no estado em que se encontrar. 10. Formalizado o acordo de não persecução penal em primeiro grau, a ação penal permanecerá suspensa, sem fluência da prescrição, até o encerramento do prazo convencionado, ou rescisão do acordo. 11. Não oferecido ou descumprido e rescindido o acordo, a ação penal retomará seu curso natural com nova remessa ao Tribunal para julgamento dos recursos voluntários. 12. Não sendo oferecido o acordo de não persecução penal, cabível recurso do réu ao órgão superior do Ministério Público, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP. 13. Ao menos no que diz respeito aos aspectos subjetivos, à denunciada RAFAELA RODRIGUES DE LIMA deve ser assegurada a possibilidade de oferta pelo Ministério Público Federal do acordo de não persecução penal, situação que não se verifica em relação ao acusado LUCAS DOS SANTOS E SILVA, porquanto verificados registros de maus antecedentes. Determinada a cisão processual e remessa do feito à origem. 14. Mérito: tratando-se de produto sujeito ao controle da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a sua introdução clandestina no país caracteriza o delito de contrabando por se tratar de mercadoria proibida. 15. Negado provimento aos embargos infringentes e de nulidade e, de ofício, acolhida a questão de ordem suscitada pelo eminente Des. Federal João Pedro Gebran Neto, em seu voto-vista, para que seja determinada a cisão do processo com relação a ré RAFAELA RODRIGUES DE LIMA, com retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que seja examinada pelo Ministério Público Federal a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal e, posteriormente, se oferecido o benefício, para que a defesa se manifeste em oportunidade única e improrrogável." 3. Determinada, em preliminar, a remessa do feito ao juízo de origem para verificação de eventual possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, e, posteriormente, caso oferecido o benefício, para que a defesa se manifeste em oportunidade única e improrrogável, julgando prejudicado o recurso. (Apelação criminal nº 5024517-07.2016.4.04.7200/SC, Rel. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, Relator para o acórdão Desembargador Federal THOMPSON FLORES, 8ª Turma do TRF - 4ª Região, maioria, julgado em 10/06/2020) Consta, nos autos, que os réus JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA FILHO e GLADSON BERNARDO MELO foram condenados, em sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Florianópolis - SJ/SC em 18/04/2018, por infração aos arts. 171, § 3º, c/c art. 14, II, 297 e 298, todos do Código Penal. GLADSON BERNARDO MELO foi condenado à pena de 8 (oito) meses de reclusão e 7 (sete) dias-multa, por infração ao art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal, pena substituída por prestação pecuniária de R$ 1.000,00 (hum mil reais); à pena de 2 (dois) anos de reclusão, assim como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo crime do art. 297, pena substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) do CP; e à pena de 1 (um) ano de reclusão, assim como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo delito do art. 298 do Código Penal, pena substituída por prestação de serviços à comunidade. Por sua vez, JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA FILHO foi condenado à pena de um ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por violação do art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do CP, substituída por prestação pecuniária de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais); à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em virtude do crime do art. 297 do CP, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e à pena de um ano de reclusão além de 10 (dez) dias-multa, em decorrência do delito do art. 298 do CP, pena substituída por prestação de serviços à comunidade. A defesa apelou, apontando ausência de fundamentação da preliminar de nulidade das provas referentes aos delitos dos arts. 297 e 298 do CP, que afirma terem sido obtidas em ilegal busca domiciliar realizada no hotel em que estavam hospedados os réus, sob o pretexto de que os réus teriam sido coagidos, "mediante choques e agressões verbais e físicas" (e-STJ fl. 290) dos policiais federais, a assinarem autorização de busca. No mérito, sustentava não ter se configurado unidade de desígnios entre os réus para o cometimento dos delitos. Alegava, ainda, não existirem provas de tentativa de estelionato em relação ao réu GLADSON e pugnava pelo reconhecimento do princípio da consunção aplicável ao crime de falsificação de documento público e particular (arts. 297 e 298, caput, CP), absolvendo os acusados conforme art. 386, III, CPP. Em seu recurso especial, o Ministério Público Federal aponta ofensa ao artigo 28-A do Código de Processo Penal, introduzido na legislação processual pela Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, e sustenta que o entendimento esposado no acórdão recorrido contraria julgado desta Corte nos EDcl no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 1.688.289-SP (5ª Turma, Unânime, Rel. Min. Félix Fischer, publicado no dia 03/06/2020), que assentou ser possível o oferecimento de acordo de não persecução penal apenas até o recebimento da denúncia. Sustenta, em síntese, que, a despeito de a inovação legislativa trazida na Lei 13.964/2019 caracterizar-se como norma processual de aplicação imediata, a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal trazida pela novel legislação deve-se restringir ao momento anterior ao recebimento da denúncia. Defende, ainda, não existir previsão legal determinando a suspensão da ação penal para que se faculte à parte pleitear a celebração de acordo de não-persecução penal. Pede, assim, "o provimento do presente Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido e declarar que não se aplicam ao caso a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do CPP, instituto introduzido pela Lei nº 13.964/2019, uma vez que inaplicável quando no processo penal já exista denúncia recebida" (e-STJ fl. 473). Embora devidamente intimada para tanto, a defesa não apresentou contrarrazões. O recurso especial foi admitido como representativo de controvérsia, por decisão proferida pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ fls. 488/491). Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela admissibilidade do recurso, afirmando que "considerando o teor da decisão de admissibilidade do Recurso Especial nº 1.890.343/SC (e-STJ, fls 488/491), prolatada pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, afirmando, expressamente, ser o tema do recurso especial (possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia) recorrente no tribunal em recursos especiais e, selecionando outro recurso especial com idêntica questão de direito, depreende-se que este feito preenche os pressupostos legais como representativo de controvérsia" (e-STJ fl. 510 - destaque do original). O Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ante a possibilidade de afetação do tema, delimitada a questão de direito a definir "a possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia", determinou a distribuição do recurso. Na sequência, o feito me foi distribuído. Em sessão de julgamento de 08/06/2021, a Terceira Seção desta Corte deliberou afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) sem suspender o processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional, em acórdão assim ementado: RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI 13.964/2019. APLICAÇÃO RETROATIVA EM BENEFÍCIO DO RÉU. (IM)POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia". 2. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com fundamento no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e no art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. 3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com brevidade. (ProAfR no REsp n. 1.890.343/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.) Em atenção ao disposto no art. 256-M do Regimento Interno do STJ, foi ouvido novamente o Ministério Público Federal que se manifestou pelo provimento do recurso especial, em parecer assim ementado: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FASE PRÉ-PROCESSUAL ENCERRADA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. A retroatividade do art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, mostra-se incompatível com o propósito do instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), quando já recebida a denúncia. No caso, o feito já possui, inclusive, sentença condenatória. 2. Parecer pelo provimento do recurso especial. Tal parecer foi ratificado pelo Parquet Federal às e-STJ fls. 564. Às fls. 566/569, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais requereu seu ingresso no feito como amicus curiae, argumentando que a matéria a ser apreciada por essa Terceira Seção guarda estreita pertinência com as atribuições institucionais do Ministério Público, dominus litis da ação penal pública (art. 129, I, da CR/1988) e instituição responsável por propor o acordo de não persecução penal nos moldes do que dispõe o art. 28-A, do CPP, incluído pela Lei n.º 13.964/2019, circunstâncias essas que legitimam seu ingresso no feito. Ponderou, ainda, que "a admissão do MPMG como amicus curiae também é pertinente, na medida em que o seu conhecimento numérico e qualitativo da realidade fática vivenciada por meio da Procuradoria de Justiça com atuações nos Tribunais Superiores (responsável pela ciência de todos os acórdãos proferidos pelo TJMG na esfera criminal e ainda pela adoção das medidas recursais pertinentes junto aos Tribunais Superiores) se mostra providência adequada para consideração dos vários possíveis cenários e efeitos que advirão da solução final à controvérsia submetida à sistemática dos repetitivos" (e-STJ fls. 566/567). Pediu, assim, sua admissão como amicus curiae, com autorização para apresentação de memoriais e sustentação oral. Também o Ministério Público do Estado de Santa Catarina pleiteou ingresso no feito como amicus curiae, requerendo, da mesma forma, apresentação de memoriais e de sustentação oral, invocando seu interesse institucional, na qualidade de titular da propositura de ação penal pública (art. 129, I, da CF) e seu papel na propositura do acordo de não persecução penal, capaz de agregar subsídios concretos para ampliar a visão desta Corte sobre a controvérsia, qualificando o contraditório e aprimorando a qualidade do pronunciamento final. Foram deferidos os pedidos do Parquet estadual de MG e de SC, respectivamente, às e-STJ fls. 578/581 e 582/585, com a ressalva de que deveriam dividir, entre si, um único prazo de apresentação de argumentos orais na sessão de julgamento. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE CONTEÚDO HÍBRIDO (PROCESSUAL E PENAL). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019, DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia". 3. TESE: 3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP). 3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 3.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso. 4. CASO CONCRETO: Situação em que, ao examinar apelação criminal interposta por dois réus, ambos condenados, no primeiro grau de jurisdição, por infração aos arts. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal, art. 297 e 298 do Código Penal, o TRF da 4ª Região decidiu, em preliminar, determinar a remessa do feito ao juízo de origem para verificação de eventual possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, julgando prejudicado o recurso defensivo. Entendeu o TRF que o art. 28-A do CPP possui natureza híbrida e deveria retroagir para alcançar os processos em fase recursal. Constatou, também que os delitos imputados aos recorrentes não haviam sido cometidos com violência ou grave ameaça e que as penas mínimas em abstrato dos delitos imputados a ambos os réus, mesmo somadas, não ultrapassavam o limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 28-A do CPP. Inconformado, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante a 4ª Região interpôs recurso especial sustentando, em síntese, que a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal trazida pela novel legislação deve-se restringir ao momento anterior ao recebimento da denúncia. 5. Recurso especial do Ministério Público Federal a que se nega provimento.