Decisão · STJ

STJ AREsp 2379203

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-05-23publicado em 2024-10-28
CIVIL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EXPURGO INFLACIONÁRIO. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC DE 2015. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O recu rso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A controvérsia na origem diz respeito quanto ao termo inicial para incidência dos juros de mora no pagamento dos valores expurgados de contratos administrativos firmados entre a recorrente e o Departamento de Estradas de Rodagem (DER) a título de expectativa inflacionária. 3. No caso, o acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma satisfatória acerca de questões importantes para o deslinde da controvérsia, as quais se apresentam imprescindíveis ao exaurimento da prestação jurisdicional. 4. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022 do CPC de 2015, fazendo-se necessário o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração. Precedentes. 5. Registra-se que não incidem os óbices sumulares apontados em contrarrazões (Súmulas 5 e 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça). Isso porque com o juízo de cassação do acórdão recorrido não se analisou o mérito recursal. 6. Agravo conhecido para prover o recurso especial . RELATÓRIO O SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Centenco Engenharia S.A. contra decisão de fls. 214-215 que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, enfrenta acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual, nos autos de procedimento comum em fase de liquidação por arbitramento, deu provimento ao recurso do Departamento de Estradas de Rodagem - DER para fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação, uma vez que a obrigação não era líquida. O referido acórdão recebeu a ementa que segue transcrita (fls. 133-136): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EXPURGO INFLACIONÁRIO. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. - Caso concreto em que a obrigação é ilíquida tanto que foi necessária a realização de liquidação por arbitramento para se apurar o quantum devido. Fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação, conforme jurisprudência consolidada do E. STJ. Decisão reformada. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 152-157). A recorrente pretende inicialmente a anulação do acórdão recorrido sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional (violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015), visto que a Corte de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, foi omissa quanto ao fato de que o recorrido (Departamento Nacional de Estradas e Rodagem) "possuía plena ciência dos valores que foram por ele ilicitamente excluídos (expurgados), gerando redução no valor pago à ora embargante. Logo, o DER sempre dispôs de dados para realizar a atualização dos valores devidos à ora Embargante". No mérito, a recorrente, em suas razões, alega violação dos arts. 397 do Código Civil de 2002 (correspondente ao art. 960 do CC de 1916), e 509, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, argumentando, em síntese, que os juros de mora advêm do próprio inadimplemento, e que, no caso concreto, "o DER possuía condições de calcular e apontar o valor final atualizado devido à recorrente". Nesse contexto, requer-se o provimento do recurso, a fim de: (a) reconhecer "a liquidez e a certeza da dívida, com a fixação do termo inicial dos juros de mora desde o inadimplemento parcial de cada prestação vencida e não paga, em razão dos expurgos ilicitamente realizados pelo DER"; ou, subsidiariamente, (b) anular o acórdão, com a devolução dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração para que sejam apreciadas "as omissões e que evidenciam a certeza e liquidez da obrigação, que atraem a incidência dos juros de mora desde o inadimplemento de cada prestações com parcela ilicitamente expurgada pelo DER" (fl. 187). Nas contrarrazões oferecidas às fls. 199-213, o DER e o Estado de São Paulo asseveram que o recurso recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade em face dos óbices das Súmulas 5 e 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, pugnam pela manutenção do acórdão recorrido ao argumento de que, no caso, a obrigação discutida é ilíquida, sendo que a própria conduta processual da recorrente na discussão dos parâmetros, em especial no agravo de instrumento nº 2036378- 52.2022.8.26.0000, demonstra que antes da liquidação por arbitramento não havia liquidez e certeza sobre o débito, de modo que não "era possível ao DER calcular e apontar os valores finais atualizados, diferentemente do que pretende argumentar a recorrente". É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EXPURGO INFLACIONÁRIO. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC DE 2015. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O recu rso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A controvérsia na origem diz respeito quanto ao termo inicial para incidência dos juros de mora no pagamento dos valores expurgados de contratos administrativos firmados entre a recorrente e o Departamento de Estradas de Rodagem (DER) a título de expectativa inflacionária. 3. No caso, o acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma satisfatória acerca de questões importantes para o deslinde da controvérsia, as quais se apresentam imprescindíveis ao exaurimento da prestação jurisdicional. 4. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questão deduzida a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022 do CPC de 2015, fazendo-se necessário o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração. Precedentes. 5. Registra-se que não incidem os óbices sumulares apontados em contrarrazões (Súmulas 5 e 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça). Isso porque com o juízo de cassação do acórdão recorrido não se analisou o mérito recursal. 6. Agravo conhecido para prover o recurso especial .
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