Decisão · STJ

STJ HC 925736

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-28publicado em 2024-10-28
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior fixou entendimento segundo o qual, " d e acordo com a legislação em vigor, especialmente o art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso, muito embora em casos excepcionais, este Tribunal até admita a expedição da guia de execução sem o cumprimento do mandado de prisão, quando esta espera puder configurar grande gravame ao apenado". (AgRg no HC n. 855.296/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) 2. In casu, o Tribunal a quo destacou que o pleito de detração será oportunamente avaliado quando formado o processo de execução e, como o ora agravante obteve o direito de recorrer em liberdade, não há excepcionalidade que justifique a expedição antecipada da guia de execução. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO BURANELLO RODRIGUES RIBEIRO DE BARROS contra a decisão de e-STJ fls. 107/110, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente aguarda em liberdade o trânsito em julgado da condenação, pela prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, art. 273, caput, § 1º e § 1º-B, do Código Penal e art. 1º da Lei n. 9.613/1998, à pena de 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado. Impetrado habeas corpus perante a Corte estadual para expedição de guia de recolhimento e detração do período no qual o paciente permaneceu em recolhimento domiciliar noturno, a ordem foi denegada nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 99): Habeas Corpus - Pleito de expedição de guia de recolhimento, antes do trânsito em julgado da condenação - Impossibilidade - Paciente que teve reconhecido o direito de apelar em liberdade - Pretensão de pleitear a detração penal, no período em que a prisão preventiva foi substituída por medida cautelar de recolhimento noturno, e outros benefícios, que deve aguardar o trânsito em julgado - Hipótese em que o sentenciado aguarda o julgamento de Agravo em Recurso Especial interposto - Inteligência ao artigo 674 do Código de Processo Penal e o artigo 105 da Lei de Execução Penal - Alegado constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada. Daí o presente writ, no qual alegou a defesa que "não foram convertidas em dias, para contagem da detração penal, as horas de recolhimento noturno e dias de folga", caracterizando constrangimento ilegal (e-STJ fl. 5). Ponderou que "o reconhecimento da detração é imprescindível para que o Paciente possa pleitear a extinção da sua punibilidade e/ou a comutação da sua pena, uma vez que o parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 11.846/2023 determina que, na hipótese de concurso de delitos hediondos e aqueles assim não considerados, a concessão do indulto depende do cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo" (e-STJ fl. 9). Requer, assim, em liminar e no mérito, "a concessão de ordem para determinar a expedição da GUIA DE EXECUÇÃO DE PENA em desfavor do Paciente sem que haja a necessidade do seu recolhimento ao cárcere e/ou o trânsito em julgado da sentença condenatória" (e-STJ fl. 10). Às e-STJ fls. 107/110, indeferi liminarmente a impetração. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa repisa as alegações da impetração e afirma que o pedido de indulto só poderá ser formulado se houver a detração do período no qual o sentenciado permaneceu em recolhimento domiciliar noturno. Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior fixou entendimento segundo o qual, " d e acordo com a legislação em vigor, especialmente o art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso, muito embora em casos excepcionais, este Tribunal até admita a expedição da guia de execução sem o cumprimento do mandado de prisão, quando esta espera puder configurar grande gravame ao apenado". (AgRg no HC n. 855.296/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) 2. In casu, o Tribunal a quo destacou que o pleito de detração será oportunamente avaliado quando formado o processo de execução e, como o ora agravante obteve o direito de recorrer em liberdade, não há excepcionalidade que justifique a expedição antecipada da guia de execução. 3. Agravo regimental desprovido.
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