STJ HC 806258
TRIBUTÁRIODireito penal. Habeas corpus. LATROCÍNIO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. Substituição de recurso próprio. Inadmissibilidade. PENA-BASE. AUMENTO FUNDAMENTADO. CULPABILIDADE: PREMEDITAÇÃO DA MORTE DA GENITORA E DO PADRASTO. CIRCUNSTÂNCIAS: HORÁRIO NOTURNO NA CASA DAS VÍTIMAS ENQUANTO DORMIAM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: DUAS MORTES. Ordem não conhecida. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada em condenação por latrocínio e ocultação de cadáver. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 5. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em análise. 6. A fundamentação utilizada para a fixação da pena-base foi considerada idônea e em conformidade com a jurisprudência, não havendo constrangimento ilegal, de modo a permitir a chegada ao máximo legal de 30 anos. 7. Adequada valoração da culpabilidade, diante da prévia premeditação da morte da genitora e do padrasto, permitindo a entrada do corréu, ceifando a vida de forma violenta, bem como das circunstâncias do crime, aproveitando-se do horário noturno, na casa das vítimas, enquanto dormiam, tendo ainda convivido com os cadáveres e, por fim, as consequências do crime, por ter havido outra vítima fatal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 46 anos de reclusão, no regime fechado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 3º, II, por duas vezes, na forma do art. 70, parte final, e 211, por duas vezes, na forma do art. 70, primeira parte, do CP, delitos em concurso material (e-STJ, fl. 388). O acórdão da apelação havia mantido a sentença (e-STJ fls. 518/519), mas houve posterior recalculo da pena, após determinação do STF em RHC, afastando o concurso formal impróprio, de modo a considerar crime único e valorar a segunda morte na pena-base, fixando-se a pena de 30 anos de reclusão e 98 dias-multa (e-STJ fl. 684). O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para maior aumento da pena-base. Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base reduzida (e-STJ, fl. 8). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 775/778 (e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito penal. Habeas corpus. LATROCÍNIO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. Substituição de recurso próprio. Inadmissibilidade. PENA-BASE. AUMENTO FUNDAMENTADO. CULPABILIDADE: PREMEDITAÇÃO DA MORTE DA GENITORA E DO PADRASTO. CIRCUNSTÂNCIAS: HORÁRIO NOTURNO NA CASA DAS VÍTIMAS ENQUANTO DORMIAM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: DUAS MORTES. Ordem não conhecida. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada em condenação por latrocínio e ocultação de cadáver. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 5. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em análise. 6. A fundamentação utilizada para a fixação da pena-base foi considerada idônea e em conformidade com a jurisprudência, não havendo constrangimento ilegal, de modo a permitir a chegada ao máximo legal de 30 anos. 7. Adequada valoração da culpabilidade, diante da prévia premeditação da morte da genitora e do padrasto, permitindo a entrada do corréu, ceifando a vida de forma violenta, bem como das circunstâncias do crime, aproveitando-se do horário noturno, na casa das vítimas, enquanto dormiam, tendo ainda convivido com os cadáveres e, por fim, as consequências do crime, por ter havido outra vítima fatal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.