STJ REsp 2113904
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem assentou que as finalidades da associação ora agravante, conforme previstas em seu estatuto, são demasiadamente genéricas e não guardam pertinência temática suficiente com o objeto do presente mandado de segurança coletivo, descaracterizando a legitimidade para a causa. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE OBRAS RODOVIÁRIAS contra decisão, proferida às e-STJ fls. 488/494, em que não conheci do recurso especial, por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Os embargos de declaração opostos à decisão agravada foram rejeitados (e-STJ fls. 516/517). Sustenta a parte agravante que (e-STJ fl. 524): Data vênia, tem-se que o supracitado óbice não incide nos presentes autos. Isso porque a questão em análise não envolve a necessidade de reexame de fatos e provas, mas sim uma revaloração do critério jurídico aplicado, especificamente ao conceito jurídico de "associação" genérica". Trata-se, assim, de questão meramente de direito a qual se busca a interpretação correta dos arts. 21 e 22 da Lei nº 12.016 de 2009. É fundamental esclarecer que, ao observarmos o próprio nome da Associação, ora Agravante, fica evidente que sua atividade principal não é de forma alguma genérica. A Associação (ANEOR) não se limita a ser apenas uma associação genérica; pelo contrário, sua abrangência é muito mais específica. Portanto, não se pode considerar genérica uma associação que representa um setor específico da sociedade, como é o caso do setor de obras rodoviárias. Aplicar o conceito jurídico de "associação genérica" à Agravante é, com todo respeito, injustificado e desproporcional. A Agravante não pretende que qualquer fato ou documentação dos autos seja reanalisada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas requer apenas que seja revalorado o conceito jurídico de "associação genérica" para que seja reconhecida a violação aos artigos 21 e 22 da Lei do Mandado de Segurança Coletivo, uma vez que a decisão recorrida, equivocadamente, alegou ausência de pertinência temática suficiente com o objeto da presente demanda. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 540). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem assentou que as finalidades da associação ora agravante, conforme previstas em seu estatuto, são demasiadamente genéricas e não guardam pertinência temática suficiente com o objeto do presente mandado de segurança coletivo, descaracterizando a legitimidade para a causa. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.