Decisão · STJ

STJ REsp 2035706

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-10-21publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que, "em análise minuciosa das circunstâncias do caso concreto, e nada obstante o respeito pelo direito de insurgência da parte interessada, é forçoso reconhecer que não restou devidamente comprovada a divergência suscitada. .. . Nesta linha de raciocínio, compreendo que o expediente foi manejado como sucedâneo recursal, com visível propósito de rediscutir o resultado firmado pelo Órgão Colegiado, sendo, portanto, inadmissível". Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 2. Consoante orientação desta Corte Superior, "a Reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) se destina a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal" (AgInt na Rcl 44.130/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO SILVESTRE DUDA DE LIMA e OUTROS contra a decisão em que conheci em parte do recurso especial e a ele neguei provimento (fls. 789/794). A parte agravante apresenta os seguintes argumentos: (1) " .. observar-se descabida a referida argumentação do ilustre Relator, não encontrando óbice na súmula 07 do STJ a análise do recurso especial interposto, ao passo que se trata de questão unicamente de direito, sendo despiciendo incursão no contexto de provas, pois não se verifica a necessidade de revolvimento fático probatório para se constatar que o art. 988, II e IV, e § º, do Código de Processo Civil fora violado" (fl. 799); e (2) "Quando a Reclamação foi proposta pelos Recorrentes a decisão reclamada não havia transitado em julgado. Existia, no caso, recurso pendente de julgamento pelas instâncias ordinárias. Restou patente no recurso especial que a Reclamação não fora utilizada com supedâneo recursal e que o Tribunal Estadual analisou a questão sem levar em conta a "simetria" demonstrada na inicial e acolhida no RI do TRRN (ADIN 2212 CE, Rel. Mina. Ellen Gracie, DJ 14/11/03)" (fl. 799). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 809). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que, "em análise minuciosa das circunstâncias do caso concreto, e nada obstante o respeito pelo direito de insurgência da parte interessada, é forçoso reconhecer que não restou devidamente comprovada a divergência suscitada. .. . Nesta linha de raciocínio, compreendo que o expediente foi manejado como sucedâneo recursal, com visível propósito de rediscutir o resultado firmado pelo Órgão Colegiado, sendo, portanto, inadmissível". Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 2. Consoante orientação desta Corte Superior, "a Reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) se destina a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal" (AgInt na Rcl 44.130/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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