STJ HC 940134
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. REGIME FECHADO. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR REVOGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PERÍODO INFERIOR À PENA IMPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais: "Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução." 2. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o mandado de prisão está pendente de cumprimento e o agravante foi condenado à pena em regime inicial fechado, o que impede a expedição de guia de execução, conforme a legislação vigente e jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Ademais, ao contrário do asseverado na inicial, extrai-se dos autos que, em 11/7/2016, foi revogada a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, única medida cautelar alternativa capaz de provocar detração de pena. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EZEQUIEL VILALVA DE ANDREA contra a decisão de e-STJ fls. 251/256, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e seis furtos qualificados. Foi determinada a expedição de mandado prisional após o trânsito em julgado da condenação. Impetrado writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 232): HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - RECOLHIMENTO DEMANDADO DE PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO APÓS CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DECORRÊNCIA DA LEI - NÃO CONCESSÃO. Incabível a pretensão de recolhimento do mandado de prisão para início do cumprimento da pena decorrente da sentença condenatória transitada em julgado, especialmente quando imposto ao paciente o regime inicial fechado. O recolhimento prévio do sentenciado à prisão é condicionante primordial à expedição da Guia de Recolhimento válida e prevista na Lei n.º 7.210/84, pois a partir do cumprimento do mandado de prisão é que efetivamente será dado início à pretensão executória estatal. Habeas Corpus a que se nega concessão ante a inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado. Daí o presente mandamus, no qual a defesa asseverou que o recorrente já cumpriu integralmente a reprimenda, razão pela qual deve ser extinta a punibilidade. Pleiteou a expedição da guia de recolhimento definitivo, sem que, para tanto, seja necessário o cumprimento do mandado de prisão, com o seu recolhimento ao cárcere. Aduziu que o cumprimento de medidas cautelares alternativas entre 15/9/2012 e 6/10/2023 deve ser detraído da pena imposta, implicando a extinção da punibilidade por integral cumprimento. Assim, requereu "a expedição da Guia de Recolhimento ao Juízo da Vara de Execuções competente, para que Ezequiel Vilalva de Andrea possa pleitear a análise de seu direito de petição sem a necessidade de ser encarcerado previamente, preservando-se a justiça e a dignidade humana" (e-STJ fl. 19). Às e-STJ fls. 251/256, indeferi liminarmente a impetração. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa repisa as alegações da impetração e afirma que o agravante cumpriu integralmente a pena imposta no período em que permaneceu submetido a medidas cautelares alternativas à prisão. Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. REGIME FECHADO. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR REVOGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PERÍODO INFERIOR À PENA IMPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais: "Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução." 2. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o mandado de prisão está pendente de cumprimento e o agravante foi condenado à pena em regime inicial fechado, o que impede a expedição de guia de execução, conforme a legislação vigente e jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Ademais, ao contrário do asseverado na inicial, extrai-se dos autos que, em 11/7/2016, foi revogada a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, única medida cautelar alternativa capaz de provocar detração de pena. 4. Agravo regimental desprovido.