Decisão · STJ

STJ HC 926277

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-01publicado em 2024-10-28
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSE DE CELULAR DURANTE A REALIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 50, VII, DA LEP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior, ao interpretar o art. 50, VII, da LEP, firmou entendimento no sentido de que a posse de celular, ainda que na realização de trabalho externo, configura a prática de falta grave. Tal posicionamento é o que melhor se coaduna com o propósito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.466/2007 na LEP - o controle da comunicação entre os custodiados e o ambiente externo, via aparelhos de telefonia móvel. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDER WANDELNITO DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante reitera a alegação de flagrante ilegalidade decorrente da homologação em seu desfavor de falta grave devido à posse de celular, em tese, ocorrida fora do estabelecimento prisional. Sustenta violação do princípio da legalidade, uma vez que não há previsão legal para a ocorrência de tal fato. Aduz a inexistência de provas do cometimento da falta grave, porque o aparelho de celular foi encontrado no lugar do trabalho do apenado, mas não se comprovou a sua propriedade. Ressalta que, estando em cumprimento de pena em regime semiaberto, não há vedação legal ao uso de celular no ambiente externo, de modo que não poderia ser homologada a falta grave, pela atipicidade da conduta. Requer, ao final, que seja concedida a ordem, de ofício, a fim de reformar a decisão que homologou a falta grave e o regrediu ao regime fechado, determinando seu retorno ao cumprimento de pena em regime semiaberto, a reintegração ao trabalho que estava efetuando, bem como que não lhe recaia penalidade ou perda dos benefícios até agora alcançados, em respeito aos princípios norteadores do estado democrático, tutelar da dignidade da pessoa humana. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSE DE CELULAR DURANTE A REALIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 50, VII, DA LEP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior, ao interpretar o art. 50, VII, da LEP, firmou entendimento no sentido de que a posse de celular, ainda que na realização de trabalho externo, configura a prática de falta grave. Tal posicionamento é o que melhor se coaduna com o propósito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.466/2007 na LEP - o controle da comunicação entre os custodiados e o ambiente externo, via aparelhos de telefonia móvel. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
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