STJ REsp 2013509
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. No julgamento dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema 995/STJ), esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que era possível o reconhecimento do direito ao benefício por fato superveniente ao requerimento. 2. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VOLNEI MARCELINO DE ALMEIDA contra a decisão da minha relatoria (fls. 930/934), que deu parcial provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para determinar que o termo a quo do benefício seria a data da citação válida. A parte insurgente, nas razões do agravo interno (fls. 949/952), alega: Com efeito, conclui-se que, tendo sido o benefício reconhecido mediante reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento de ação judicial, o termo a quo do benefício será a data da citação válida, sob alegação de que assim restou decidido no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.727.063/SP. Com a devida vênia, mas a decisão equivocada a leitura do Tema 995, que sequer problematizou tal situação. A tese representativa de controvérsia (Tema 995/STJ) trata apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momentos posterior à data do ajuizamento, não abrangendo o universo de casos em que a DER é reafirmada para antes dessa data. Decerto, tal situação justifica a utilização da técnica do distinguishing. Tal distinção, por óbvio, permite a discussão: a) do direito às parcelas vencidas desde o preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício, devendo ser desafiada a orientação assumida por esta Colenda Corte! O agravante requereu a concessão da aposentadoria na via administrativa em 23/11/2004, tendo retornado ao INSS em 26/07/2011 com pedido de reabertura. A ação foi ajuizada em 06/10/2011, tendo restado reconhecido o direito ao benefício mediante reafirmação da DER para 16/05/2006. Ou seja, a DER foi reafirmada para data anterior ao pedido de reabertura formulado, oportunidade na qual o INSS poderia ter feito a reafirmação na via administrativa! A data do implemento das condições não deve ser confundida com a data em que restou comprovado o direito, razão pela qual o DIB deve ser fixada no momento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, ainda que o reconhecimento do direito tenha ocorrido no curso da ação. Requer, ao final, que "seja conhecido o provido o presente Agravo Interno, para que seja posto o Recurso Especial interposto pelo INSS ao crivo do Órgão Colegiado, requerendo seu desprovimento, pelas razões expostas" (fl. 952). A parte adversa não apresentou impugnação ao recurso (fl. 959). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. No julgamento dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema 995/STJ), esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que era possível o reconhecimento do direito ao benefício por fato superveniente ao requerimento. 2. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.