STJ HC 906935
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E DE PERMANÊNCIA. FALTA DE PLURALIDADE DE AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, para a configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração dos requisitos da estabilidade e permanência da associação criminosa, não sendo suficiente a reunião ocasional dos agentes 2. Na hipótese, os elementos relativos à estabilidade e à permanência foram deduzidos pelo fato de o agravado ter sido preso em flagrante em área dominada por facção criminosa, em local conhecido pela polícia como ponto de venda de drogas, bem como porque possuía condenação pelo crime de tráfico, cujas circunstâncias ocorreram no mesmo local em que sucederam os fatos apurados neste caso. 3.Assim, na espécie, concluo que foi demonstrada apenas a configuração do delito de tráfico de drogas, deixando a jurisdição ordinária de descrever objetivamente fatos que demonstrassem o dolo e a existência objetiva de vínculo estável e permanente entre o agravado e outros indivíduos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para absolver o agravado em relação à prática do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Consta que o agravado foi condenado às penas de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.316 (mil trezentos e dezesseis) dias-multa, no mínimo legal, em regime inicial fechado, como incurso nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 95,60g (noventa e cinco vírgula sessenta gramas) de maconha, 3,80g (três vírgula oitenta gramas) de cocaína e 6,40g (seis vírgula quarenta gramas) de cocaína, na forma de pedra de crack. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (fls. 36-57). Nas razões do writ, a Defesa sustentou que não ficou demonstrada a efetiva associação do réu com outras pessoas, de maneira permanente e estável, não estando configurado, portanto, o crime de associação para o tráfico de entorpecentes. Às fls. 93-98, o writ foi concedido para absolver o agravado do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas. Nas razões do agravo regimental, o Parquet assevera, inicialmente, que ficou demonstrado o pertencimento do acusado à quadrilha de narcotraficantes que domina aquela localidade, portanto, é evidente, com estabilidade e permanência, impondo-se sua responsabilização por associação ao tráfico (fls. 116-117). Ademais, argumenta que a tese defensiva não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, diante da necessária análise aprofundada do conjunto fático-probatório (fl.118) . Impugnação apresentada às fls. 126-130 e 134-139 . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E DE PERMANÊNCIA. FALTA DE PLURALIDADE DE AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, para a configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração dos requisitos da estabilidade e permanência da associação criminosa, não sendo suficiente a reunião ocasional dos agentes 2. Na hipótese, os elementos relativos à estabilidade e à permanência foram deduzidos pelo fato de o agravado ter sido preso em flagrante em área dominada por facção criminosa, em local conhecido pela polícia como ponto de venda de drogas, bem como porque possuía condenação pelo crime de tráfico, cujas circunstâncias ocorreram no mesmo local em que sucederam os fatos apurados neste caso. 3.Assim, na espécie, concluo que foi demonstrada apenas a configuração do delito de tráfico de drogas, deixando a jurisdição ordinária de descrever objetivamente fatos que demonstrassem o dolo e a existência objetiva de vínculo estável e permanente entre o agravado e outros indivíduos. 4. Agravo regimental não provido.