STJ HC 913893
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ABIGEATO. PARCIAL CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ANOTAÇÕES CRIMINAIS PRETÉRITAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mas analisando o mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. 2. Violação ao princípio da homogeneidade. Supressão de instâncias. Matéria não enfrentada pelo Tribunal de Justiça local no acórdão impetrado. 3. Excesso de prazo afastado. Embora o agravante esteja preso desde janeiro/2023, trata-se de causa complexa, com pluralidade de réus, conexão com outros fatos semelhantes envolvendo a suposta prática do crime de furto de gado (avaliado em R$ 70.000,00), com necessidade de inquirição de diversas testemunhas, inclusive o delegado de polícia. O agravante ficou foragido por muito tempo e ostenta diversas anotações criminais, pela suposta prática de crimes patrimoniais. A análise de ofício dos andamentos processuais não evidencia desídia do Poder Público na condução do processo, o qual recebeu constante impulso oficial; foram analisados os inúmeros pedidos de revogação de prisão, houve extinção do processo em relação a um corréu, por litispendência, e há diversas decisões proferidas nos autos. 4. A defesa não comprovou desídia ou inércia do Poder Público na condução do processo, com a demonstração de procedimento omissivo do magistrado ou da acusação. O processo tem constante impulso judicial e não ficou paralisado. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido com recomendação. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALECSANDRO DE OLIVEIRA BENTO contra decisão deste Relator que não conheceu do habeas corpus, mas analisando o mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal (e-STJ fls. 813/819). Inconformado, o agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada, ao argumento de que no decorrer da longa instrução criminal, todos os corréus foram absolvidos, e permaneceram presos por mais de dois anos. Ressalta que as provas da ação penal originária foram emprestadas de outra processo, no qual ele foi absolvido. Argumenta, ademais, que a "investigação policial nos autos originários da delegacia de Jales/SP, todos os furtos num raio de 200 quilômetros, que se consumaram, foram imputados ao paciente, como sendo o líder financeiro "dando origem a 6 (seis) processos, dos quais já existe "cinco sentenças absolutórias extraídas desse relatório policial oriunda da Comarca de Jales, e ainda, sequer foram corroboradas na origem, pois em Jales as duas ações penais foram improcedentes" (e-STJ fls. 825/826). Reitera a existência de excesso de prazo no andamento da ação penal, pois o encarceramento do paciente supera um ano e dois meses e, devido às suas condições pessoais favoráveis, em caso de eventual condenação, fará jus a regime prisional menos gravoso do que o regime fechado. Ao final, pugna o agravante pela reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso ao Colegiado, a fim que obter o relaxamento da sua prisão preventiva. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ABIGEATO. PARCIAL CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ANOTAÇÕES CRIMINAIS PRETÉRITAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mas analisando o mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. 2. Violação ao princípio da homogeneidade. Supressão de instâncias. Matéria não enfrentada pelo Tribunal de Justiça local no acórdão impetrado. 3. Excesso de prazo afastado. Embora o agravante esteja preso desde janeiro/2023, trata-se de causa complexa, com pluralidade de réus, conexão com outros fatos semelhantes envolvendo a suposta prática do crime de furto de gado (avaliado em R$ 70.000,00), com necessidade de inquirição de diversas testemunhas, inclusive o delegado de polícia. O agravante ficou foragido por muito tempo e ostenta diversas anotações criminais, pela suposta prática de crimes patrimoniais. A análise de ofício dos andamentos processuais não evidencia desídia do Poder Público na condução do processo, o qual recebeu constante impulso oficial; foram analisados os inúmeros pedidos de revogação de prisão, houve extinção do processo em relação a um corréu, por litispendência, e há diversas decisões proferidas nos autos. 4. A defesa não comprovou desídia ou inércia do Poder Público na condução do processo, com a demonstração de procedimento omissivo do magistrado ou da acusação. O processo tem constante impulso judicial e não ficou paralisado. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido com recomendação.