Decisão · STJ

STJ HC 781907

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-10-31publicado em 2024-10-28
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo, visando a reavaliação da dosimetria da pena e a fixação de regime prisional menos gravoso. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre deu parcial provimento à apelação para decotar a agravante de reincidência, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão e 50 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reavaliar a dosimetria da pena e o regime prisional. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando os seguintes fundamentos: i) modo de execução do crime; ii) as consequências são graves pois a vítima não recuperou o chip de seu celular, perdendo dessa forma seus contatos e demais dados armazenados, além prejuízo financeiro teve também abalo psicológico, pois o réu ameaçou a ofendida, dizendo que se ela não entregasse o aparelho iria lhe furar com uma faca, todos esses fatores demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a exasperação da pena-base. 6. Para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos d os autos. 7. Regime fechado adequado, em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 196 e-STJ: "Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ ACENILSON ROCHA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (Apelação Criminal n. 0000349-04.2016.8.01.0013). O paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 60 dias-multa, como incurso no art. 157, § 1º, do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento para decotar a agravante de reincidência, redimensionando a reprimenda para 5 anos de reclusão e pagamento de 50 dias-multa. Nesta via, a impetrante sustenta que o aumento da pena-base é ilegítimo e desproporcional, pois as circunstâncias negativas são inerentes ao tipo penal. Defende a fixação do regime mais benéfico, em decorrência do redimensionamento da pena-base no mínimo legal. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reavaliada a dosimetria da pena com a fixação do regime menos gravoso." A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente, bem como a alteração do regime. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo, visando a reavaliação da dosimetria da pena e a fixação de regime prisional menos gravoso. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre deu parcial provimento à apelação para decotar a agravante de reincidência, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão e 50 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reavaliar a dosimetria da pena e o regime prisional. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando os seguintes fundamentos: i) modo de execução do crime; ii) as consequências são graves pois a vítima não recuperou o chip de seu celular, perdendo dessa forma seus contatos e demais dados armazenados, além prejuízo financeiro teve também abalo psicológico, pois o réu ameaçou a ofendida, dizendo que se ela não entregasse o aparelho iria lhe furar com uma faca, todos esses fatores demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a exasperação da pena-base. 6. Para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos d os autos. 7. Regime fechado adequado, em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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