Decisão · STJ

STJ AREsp 2696998

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-18publicado em 2024-10-28
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 DIAS. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do CPP e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, " .. em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021). 3. ""Consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância .. " (AgRg no HC n. 600.187/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/2/2021, DJe 2/3/2021), razão pela qual não há que se falar em intimação pessoal do condenado da decisão monocrática que não admite o recurso especial." (AgRg no AREsp n. 2.005.945/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.) 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO ALVES DE ASSIS SOUSA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que entendeu ser o agravo em recurso especial intempestivo, nos seguintes termos (e-STJ fl. 444): Mediante análise do recurso de DANILO ALVES DE ASSIS SOUSA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 29/05/2024, sendo o agravo somente interposto em 20/06/2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. No presente agravo regimental, sustenta o agravante, basicamente, que, "é conhecimento e entendimento pacificado que, quando não há disposição sobre algum tema no Código de Processo Penal, como anteriormente dito, aplica-se subsidiariamente ou supletivamente o Código de Processo Civil, o qual dispõe sobre Agravo em Recurso Especial. Apesar de tratar-se o caso da seara criminal, não há que se falar em contagem de prazo em dias corridos, visto que quem regula o recurso inadmitido é o CPC, que trata todos os seus prazos em dias úteis" (e-STJ fl. 1.056). Alega, outrossim, que, "conforme previsão expressa no art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP), a intimação pessoal do réu é obrigatória quando a decisão a ser comunicada for contrária aos seus interesses. O Supremo Tribunal Federal (STF), bem como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já se manifestaram no sentido de que a intimação pessoal do réu é uma garantia processual fundamental, especialmente em decisões que lhe causem prejuízo direto, configurando cerceamento de defesa" (e-STJ fl. 1.057). Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente agravo regimental (e-STJ fl. 1.057). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 DIAS. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do CPP e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, " .. em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021). 3. ""Consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância .. " (AgRg no HC n. 600.187/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/2/2021, DJe 2/3/2021), razão pela qual não há que se falar em intimação pessoal do condenado da decisão monocrática que não admite o recurso especial." (AgRg no AREsp n. 2.005.945/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.) 4. Agravo regimental desprovido.
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