STJ HC 891025
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO DO JÚRI. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. 1. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação, com base em dados concretos dos autos, de prova de materialidade e indícios de autoria. 2. Elementos colhidos exclusivamente no inquérito policial não autorizam a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. No caso, além de não ter sido produzida prova sob o crivo do contraditório, os depoimentos de testemunhas que indicam a autoria somente "por ouvir dizer", no inquérito policial, não se revelam suficientes para um juízo positivo na fase da pronúncia. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão, por mim proferida, em que concedi o habeas corpus em favor do agravado para despronunciá-lo. Depreende-se dos autos que o acusado foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 127/132). Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem conheceu em parte da irresignação e, nessa extensão, negou-lhe provimento, conforme acórdão ementado às e-STJ fls. 167/171. Contra a decisão de e-STJ fls. 314/317, o Parquet interpõe o presente agravo regimental, no qual alega que a vítima, " .. quando conduzida para o HMTF, declarou em alto e bom som a Pedro Henrique Teixeira da Cruz, e a outras pessoas que estavam ao seu lado; que quem efetuou os disparos de arma de fogo contra si foi o recorrido GILMAR RODRIGUES DE SOUZA; e que a motivação teria sido a desavença por território de tráfico de drogas." (e-STJ fl. 330). Afirma, portanto, que, na "decisão agravada, o Ministro Relator laborou em equívoco, maxima venia, ao ponderar que os indícios colhidos nas fases pré-processual e judicial são frágeis a ponto de não autorizar que o acusado seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri" (e-STJ fl. 332). Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja mantida a decisão de pronúncia. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO DO JÚRI. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. 1. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação, com base em dados concretos dos autos, de prova de materialidade e indícios de autoria. 2. Elementos colhidos exclusivamente no inquérito policial não autorizam a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. No caso, além de não ter sido produzida prova sob o crivo do contraditório, os depoimentos de testemunhas que indicam a autoria somente "por ouvir dizer", no inquérito policial, não se revelam suficientes para um juízo positivo na fase da pronúncia. 4. Agravo regimental desprovido.