STJ HC 923314
PROCESSUALEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. 1. A instância ordinária, em sede de execução da pena, procedeu à unificação das condenações impostas ao agravante e, tendo em vista o quantum obtido e a sua reincidência, já reconhecida nos processos referidos, fixou o regime fechado para o resgate da reprimenda faltante. 2. "Nos termos do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, quando há mais de uma condenação, seja o crime anterior ou posterior ao início da execução, o regime de cumprimento é determinado pela soma ou unificação das penas, nos termos do art. 33 e seguintes do Código Penal" (AgRg no HC n. 863.704/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 3. Agravo Regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR SANTOS LINS contra decisão oriunda da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Aduz a defesa, nas razões do agravo regimental, que "não compete ao juízo da execução penal avaliar a existência de elementos diversos do quantum de pena aplicado, tais como as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, ou a reincidência, para aferir qual o regime inicial de cumprimento de pena mais adequado ao caso" (e-STJ fl. 74). Acresce que, "nesse contexto, a soma das penas, no caso em apreço, resultando em apenas 3 anos, 1 mês e 3 dias, permite, indubitavelmente, o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto, ainda que reincidente o apenado. Ora, pelo quantum inferior a 4 anos, compatível com o regime aberto (art. 33, § 2º, alínea "c"), a reincidência em si poderia recrudescer o regime aberto para o semiaberto, mas ultrapassar essa escala para aplicar o regime fechado realmente configura excesso a nosso sentir" (e-STJ fl. 75). Requer, ao final, o provimento do recurso. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. 1. A instância ordinária, em sede de execução da pena, procedeu à unificação das condenações impostas ao agravante e, tendo em vista o quantum obtido e a sua reincidência, já reconhecida nos processos referidos, fixou o regime fechado para o resgate da reprimenda faltante. 2. "Nos termos do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, quando há mais de uma condenação, seja o crime anterior ou posterior ao início da execução, o regime de cumprimento é determinado pela soma ou unificação das penas, nos termos do art. 33 e seguintes do Código Penal" (AgRg no HC n. 863.704/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 3. Agravo Regimental desprovido.