Decisão · STJ

STJ HC 886111

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-01-29publicado em 2024-10-28
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PATRULHAMENTO DE ROTINA. IMPRESSÃO SUBJETIVA DE POLICIAIS. LOCAL ERMO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de maneira firme quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/04/2022). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de "nervosismo", sobretudo sem qualquer descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de fórmulas genéricas como "atitude suspeita", não satisfazem a exigência legal. Precedentes. 3. No caso concreto, a busca pessoal se baseou no fato de serem avistados três indivíduos e um deles empreendido fuga, tendo sido abordado não este, mas os dois que estavam sentados e não fugiram. De acordo com os parâmetros jurisprudenciais fixados por esta Corte, revela-se insuficiente a fundamentação para a abordagem não da pessoa que empreendeu fuga (esta, sim, justificável), mas daquele que, ao contrário, não o fez. 4. À míngua de elementos objetivos que traduzissem conduta marcante e sindicável, apta a desatinar suspeita fundada sobre o paciente, não se legitima a busca efetivada. 5. A descoberta posterior não retifica ou justifica as diligências anteriores, incidindo nulidade que macula, igualmente, as provas delas decorrentes. Não restando prova da materialidade do delito de tráfico de drogas com a exclusão das evidências assim obtidas, é de rigor a absolvição. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas (fls. 320/323), contra a decisão de fls. 307/311, que concedeu a ordem de habeas corpus a JOÃO EUDES BEZERRA BARBOSA, a fim de reconhecer a invalidade da busca pessoal e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, a redundar, por ausência completa de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, absolvendo-o com fundamento no art. 386, II, do CPP. Consta dos autos que JOÃO EUDES BEZERRA BARBOSA foi condenado em primeira instância como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (fl. 198). Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 253): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PRECEDENTES. PROVAS VÁLIDAS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO UTILIZAÇÃO DESTA COMO ATENUANTE. CONDENAÇÃO BASEADA NAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA. DESNECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. Sustenta o Ministério Público que foram desconsiderados importantes elementos concretos a ensejar conclusão diversa da apresentada na decisão recorrida. Ressalta que o cenário "a imagem inicial dos agentes de fato - no meio do mato por trás do terminal de ônibus - já revela algumas suspeitas, não bastasse isso, um deles fugiu dos policiais ao avistá-los" (fl. 322). Requer a reforma da decisão ou a submissão da decisão ao órgão colegiado para que seja restaurada a sentença condenatória e o acórdão da Corte de Justiça local em sede de apelação (que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença). Apresentadas contrarrazões ao recurso pelo Defensoria Pública do Estado de Alagoas (fls. 330/336). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PATRULHAMENTO DE ROTINA. IMPRESSÃO SUBJETIVA DE POLICIAIS. LOCAL ERMO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de maneira firme quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/04/2022). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de "nervosismo", sobretudo sem qualquer descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de fórmulas genéricas como "atitude suspeita", não satisfazem a exigência legal. Precedentes. 3. No caso concreto, a busca pessoal se baseou no fato de serem avistados três indivíduos e um deles empreendido fuga, tendo sido abordado não este, mas os dois que estavam sentados e não fugiram. De acordo com os parâmetros jurisprudenciais fixados por esta Corte, revela-se insuficiente a fundamentação para a abordagem não da pessoa que empreendeu fuga (esta, sim, justificável), mas daquele que, ao contrário, não o fez. 4. À míngua de elementos objetivos que traduzissem conduta marcante e sindicável, apta a desatinar suspeita fundada sobre o paciente, não se legitima a busca efetivada. 5. A descoberta posterior não retifica ou justifica as diligências anteriores, incidindo nulidade que macula, igualmente, as provas delas decorrentes. Não restando prova da materialidade do delito de tráfico de drogas com a exclusão das evidências assim obtidas, é de rigor a absolvição. 6. Agravo regimental não provido.
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