STJ HC 826838
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL E RATIFICADO EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIAS DAS FORMALIDADES LEGAIS E AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atual interpretação de ambas as Turmas inte grantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do artigo 226 do Código de Processo Penal consolidou-se no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do Juízo condenatório. 2. No caso, a condenação está fundamentada unicamente no reconhecimento do apenado pela vítima, não tendo havido a observância das regras disposta no artigo 226 do Código de Processo Penal. 3. Não foram apresentados outros elementos de prova independentes e submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa acerca da autoria do delito, de maneira que o reconhecimento levado a efeito, na fase inquisitorial, em descompasso com os requisitos constantes do citado dispositivo legal, ainda que confirmado em juízo, não possui idoneidade para sustentar, por si só, a condenação. 4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão ( fls. 89/95) que concedeu a ordem de habeas corpus. O agravante sustenta a legalidade do reconhecimento fotográfico e aduz que a condenação não foi baseada apenas no reconhecimento por fotografia na Delegacia de Polícia, mas foram reconhecidos na SALA DE RECONHECIMENTO, em Juízo, conforme provado com ovídeo da audiência (fl. 108). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado . Contrarrazões às fls. 116/119. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE POLICIAL E RATIFICADO EM JUÍZO. INOBSERVÂNCIAS DAS FORMALIDADES LEGAIS E AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atual interpretação de ambas as Turmas inte grantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do artigo 226 do Código de Processo Penal consolidou-se no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do Juízo condenatório. 2. No caso, a condenação está fundamentada unicamente no reconhecimento do apenado pela vítima, não tendo havido a observância das regras disposta no artigo 226 do Código de Processo Penal. 3. Não foram apresentados outros elementos de prova independentes e submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa acerca da autoria do delito, de maneira que o reconhecimento levado a efeito, na fase inquisitorial, em descompasso com os requisitos constantes do citado dispositivo legal, ainda que confirmado em juízo, não possui idoneidade para sustentar, por si só, a condenação. 4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 5. Agravo regimental não provido.