STJ HC 928308
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE EM DELITOS PATRIMONIAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a incidência do princípio da insignificância exige-se, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 84.412/SP, cumulativamente, (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Com relação ao componente objetivo, o valor da res furtivae, em regra, não pode ultrapassar 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos - patamar que, a depender das circunstâncias do caso concreto, em se tratando de vítima pessoa jurídica, pode ser elevado para 20% (vinte por cento). Precedentes. 3. Na hipótese dos autos não ficou demonstrada a hipótese de incidência do princípio da insignificância, ante a contumática delitiva do acusado, que é multirreincidente em delitos patrimoniais, além de possuir outros procedimentos em andamento, e de ter sido o furto cometido mediante rompimento de obstáculo, o que demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e não preenche os requisitos de mínima ofensividade da conduta e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra a decisão de fls. 168/172, que denegou a ordem de habeas corpus em favor de ADALBERTO LINHARES MOTA. Consta dos autos que o Juízo de primeira instância rejeitou a denúncia oferecida contra o agravante pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, do Código Penal, com fundamento no art. 395, III, do CPP, em razão do princípio da insignificância (tentativa de furto de 13 barras de chocolate). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso em sentido estrito e o Tribunal de origem deu provimento para receber a denúncia e dar prosseguimento ao feito (fl. 18). Sustenta a defesa que a decisão deve ser revista pois mantida "em razão exclusivamente de o Paciente ser multirreincidente em crime patrimonial, sem que as outras circunstâncias do caso concreto fossem levadas em consideração" (fl. 182). Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. Apresentadas as contrarrazões ao agravo regimental pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina às fls. 196/198, para que seja negado provimento ao recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE EM DELITOS PATRIMONIAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a incidência do princípio da insignificância exige-se, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 84.412/SP, cumulativamente, (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Com relação ao componente objetivo, o valor da res furtivae, em regra, não pode ultrapassar 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos - patamar que, a depender das circunstâncias do caso concreto, em se tratando de vítima pessoa jurídica, pode ser elevado para 20% (vinte por cento). Precedentes. 3. Na hipótese dos autos não ficou demonstrada a hipótese de incidência do princípio da insignificância, ante a contumática delitiva do acusado, que é multirreincidente em delitos patrimoniais, além de possuir outros procedimentos em andamento, e de ter sido o furto cometido mediante rompimento de obstáculo, o que demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e não preenche os requisitos de mínima ofensividade da conduta e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. 4. Agravo regimental não provido.