Decisão · STJ

STJ HC 929297

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-07-14publicado em 2024-10-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pronúncia foi fundamentada em indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos colhidos durante a instrução criminal, não sendo necessário um juízo de certeza nesta fase processual, conforme estabelece o art. 413 do CPP. 2. Na decisão de pronúncia, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do júri. Precedentes. 3. A manutenção da custódia cautelar no momento da decisão de pronúncia, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a demonstração de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema. 4. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a alegada decretação da prisão de ofício, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN RODRIGO DA ROSA contra decisão que denegou a ordem do habeas corpus. A parte agravante sustenta que o Juízo de primeira instância não teria feito nenhuma referência concreta aos depoimentos colhidos no âmbito judicial para fundamentar a pronúncia do paciente, não sendo suficiente a indicação de indícios de autoria delitiva baseados somente na fase inquisitorial. No mesmo sentido, argumenta que não teria havido a indicação de provas colhidos em juízo para justificar o acolhimento das qualificadoras do crime de homicídio tentado ou para demonstrar a intenção homicida do paciente. Defende que seria possível a análise do argumento relacionado à suposta decretação da prisão de ofício, superando a supressão de instância, uma vez que se trataria de manifesta ilegalidade, passível de concessão da ordem de ofício. Aduz que a revogação da decisão anterior, com a imposição da prisão preventiva do paciente, caracterizaria prisão decretada de ofício, uma vez que o primeiro pedido de prisão já teria sido indeferido, havendo a necessidade de formulação de novo pedido, não suprindo essa exigência o pleito de reconsideração realizado pelo Ministério Público. Alega a ausência de fundamentos concretos para a manutenção da custódia cautelar do paciente, pois o fato dele ter sido pronunciado e de ter permanecido segregado durante a instrução não justificaria a manutenção dessa condição. Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem do writ impetrado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pronúncia foi fundamentada em indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos colhidos durante a instrução criminal, não sendo necessário um juízo de certeza nesta fase processual, conforme estabelece o art. 413 do CPP. 2. Na decisão de pronúncia, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do júri. Precedentes. 3. A manutenção da custódia cautelar no momento da decisão de pronúncia, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a demonstração de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema. 4. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a alegada decretação da prisão de ofício, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 5. Agravo regimental improvido.
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