Decisão · STJ

STJ AREsp 2681236

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-01publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Nas razões do recurso especial, quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alegou genericamente o desrespeito à legislação infraconstitucional, sem apresentar argumentos sobre a forma e em que medida tal violação teria ocorrido. Dessa forma, verifica-se que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 2. O recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ), a qual não se evidenciou na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ELISVALDO BALDUINO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 334/335). Nas razões do agravo regimental, sustenta o agravante que "a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial merece reforma, pois as questões fáticas estão devidamente transcritas na parte introdutória, obedecendo o formalismo processual, assim como, os requisitos legais e constitucionais e as exigências jurisprudenciais, de sorte que os fundamentos trazidos pelo Tribunal a quo para justificar a não admissão deste devem ser afastados" (e-STJ fl. 345). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Nas razões do recurso especial, quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alegou genericamente o desrespeito à legislação infraconstitucional, sem apresentar argumentos sobre a forma e em que medida tal violação teria ocorrido. Dessa forma, verifica-se que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 2. O recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ), a qual não se evidenciou na espécie. 3. Agravo regimental desprovido.
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