STJ HC 911692
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CASO COMPLEXO. MULTIPLOS RÉUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o feito segue seu trâmite regular e está sendo conduzido diligentemente pelas instâncias inferiores. Não foi constatada desídia por parte do Juízo processante, não se podendo deixar de considerar, ademais, que se trata de ação penal complexa, com cinco réus. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de pedido que não foi examinado pela Corte estadual, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO GUSTAVO LIMA DE OLIVEIRA contra a decisão de minha lavra, que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus (fls. 79-84). Consta nos autos que o ora agravante teve a prisão preventiva decretada, em 27/06/2022, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Irresignada com a manutenção da custódia, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu em parte do pedido e, no mais, denegou a ordem. Nas razões do writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente está segregado cautelarmente há mais de dois anos sem formação da culpa definitiva, de forma a caracterizar excesso de prazo. Sustenta que a defesa não teria qualquer concorrência quanto à não conclusão da instrução criminal, frustrada por três ocasiões, alegando o retardamento proveniente da não realização das intimações das testemunhas de acusação pela Vara de origem. Aduz violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana, além de violação do art. 7º do Pacto de San José da Costa Rica, em razão do grave excesso de prazo na formação da culpa. Alega da possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas alternativas à prisão preventiva. A ordem foi parcialmente conhecida e denegada às fls. 79-84. Daí o presente regimental, no qual a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na inicial da ação constitucional. Pede, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. Contrarrazões às fls. 107-113. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CASO COMPLEXO. MULTIPLOS RÉUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o feito segue seu trâmite regular e está sendo conduzido diligentemente pelas instâncias inferiores. Não foi constatada desídia por parte do Juízo processante, não se podendo deixar de considerar, ademais, que se trata de ação penal complexa, com cinco réus. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de pedido que não foi examinado pela Corte estadual, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido.