STJ HC 930848
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, não somente a expressiva quantidade de droga apreendida com o agravante (6.631,8g de maconha e 1,5g de cocaína), mas também pelo fato de ter sido apreendido com ele rádios comunicadores, balanças de precisão e outros petrechos utilizados para a atividade criminal; o fato de ele estar respon dendo a outro processo criminal à época da sentença condenatória; além de várias diligências investigativas no sentido de que o agravante estava ligado ao tráfico de drogas. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação do agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID RODOLFO ALMEIDA DA SILVA contra a decisão de minha lavra (fls. 220-225), na qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A ação penal transitou em julgado em 20/05/2022 (fl. 5). A revisão criminal ajuizada perante a Corte de origem foi julgada improcedente (fls. 127-145). Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou que o paciente faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), considerando a ausência de indícios que demonstrem sua dedicação ao tráfico ou participação em organização criminosa, além de ser primário e possuir bons antecedentes. Destacou que a quantidade de entorpecentes apreendida não pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, o decote do benefício. Às fls. 220-225, a ordem de habeas corpus foi denegada. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os fundamentos da inicial, aduzindo que se o Estado-acusador não foi capaz de produzir provas concretas contra o Réu acerca de sua dedicação a atividades criminosas, não pode ele pretender que, ao final, esta gravosa circunstância seja presumida a partir de registros de acusações sub judice (fl. 248). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. Contrarrazões apresentadas às fls. 295-294. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, não somente a expressiva quantidade de droga apreendida com o agravante (6.631,8g de maconha e 1,5g de cocaína), mas também pelo fato de ter sido apreendido com ele rádios comunicadores, balanças de precisão e outros petrechos utilizados para a atividade criminal; o fato de ele estar respon dendo a outro processo criminal à época da sentença condenatória; além de várias diligências investigativas no sentido de que o agravante estava ligado ao tráfico de drogas. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação do agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental não provido.