STJ HC 945322
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE PÚBLICA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser substitutivo de revisão criminal, fundamento que não foi sequer mencionado no agravo regimental interposto. 2. A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto. 3. Ademais, os argumentos trazidos pela defesa no agravo em análise, em relação à possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal a "processos iniciados antes de sua criação pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019)", não guardam relação com a situação dos autos, uma vez que, consoante delineado pelo Tribunal a quo, "o crime ocorreu em 13/02/2021, quando a Lei 13.964/2019 já estava em vigor". 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO ANGELO ROSA ANDRE agrava de decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus. No regimental, a defesa reitera a alegação de que "os acordos de não persecução penal (ANPP) podem ser aplicados também em processos iniciados antes de sua criação pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019)" (fl. 771). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, para que conceda o habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS À SAÚDE PÚBLICA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser substitutivo de revisão criminal, fundamento que não foi sequer mencionado no agravo regimental interposto. 2. A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto. 3. Ademais, os argumentos trazidos pela defesa no agravo em análise, em relação à possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal a "processos iniciados antes de sua criação pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019)", não guardam relação com a situação dos autos, uma vez que, consoante delineado pelo Tribunal a quo, "o crime ocorreu em 13/02/2021, quando a Lei 13.964/2019 já estava em vigor". 4. Agravo regimental não conhecido.