STJ HC 940751
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EXCEPCIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com o advento da Lei n. 13.769 de 19/12/2018, foi incluído o art. 318-A do CPP , assegurando-se a "mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência" a substituição da prisão preventiva por domiciliar, desde que: "não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa"; ou "não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente". 2. Apesar de ser grave a conduta supostamente praticada, e a agravada já ter sido condenada anteriormente (sem trânsito em julgado) por crime da mesma natureza, o que justifica a segregação cautelar, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal e ao disposto no art. 318-A do CPP, tem-se a hipótese de colocação da agravada em regime domiciliar, dada a necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, isso porque foi denunciada por delito perpetrado sem violência ou grave ameaça - tráfico de drogas - e possui filhos com idade inferior a 12 anos de idade. 3. Ademais, o Ministro relator do HC n. 143.641/SP, Ricardo Lewandowski, em 24/10/2018, esclareceu: " .. não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa, porque não é justo nem legítimo penalizar a presa e aos que dela dependem por eventual deficiência na capacidade de fiscalização das forças de segurança. Efetivamente, a suspeita de que a presa poderá voltar a traficar caso retorne à sua residência não tem fundamento legal e tampouco pode servir de escusa para deixar de aplicar a legislação vigente, que protege a dignidade da mulher e da sua prole." 4. Agravo regimental ministerial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão na qual foi concedida prisão domiciliar à agravada. O agravante aduz que a prisão preventiva se justifica diante da apreensão de elevada quantidade de droga (no caso, 489 g de maconha e 76 g de cocaína), no risco concreto de reiteração delitiva (condenação anterior sem trânsito em julgado por crime da mesma natureza), e que não seria possível a concessão de prisão domiciliar, na medida em que a acusada teria cometido o delito em sua residência, o que afastaria a presunção relativa de imprescindibilidade de seus cuidados maternos. Pleiteia o provimento do agravo para que seja restabelecida a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EXCEPCIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com o advento da Lei n. 13.769 de 19/12/2018, foi incluído o art. 318-A do CPP , assegurando-se a "mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência" a substituição da prisão preventiva por domiciliar, desde que: "não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa"; ou "não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente". 2. Apesar de ser grave a conduta supostamente praticada, e a agravada já ter sido condenada anteriormente (sem trânsito em julgado) por crime da mesma natureza, o que justifica a segregação cautelar, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal e ao disposto no art. 318-A do CPP, tem-se a hipótese de colocação da agravada em regime domiciliar, dada a necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, isso porque foi denunciada por delito perpetrado sem violência ou grave ameaça - tráfico de drogas - e possui filhos com idade inferior a 12 anos de idade. 3. Ademais, o Ministro relator do HC n. 143.641/SP, Ricardo Lewandowski, em 24/10/2018, esclareceu: " .. não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa, porque não é justo nem legítimo penalizar a presa e aos que dela dependem por eventual deficiência na capacidade de fiscalização das forças de segurança. Efetivamente, a suspeita de que a presa poderá voltar a traficar caso retorne à sua residência não tem fundamento legal e tampouco pode servir de escusa para deixar de aplicar a legislação vigente, que protege a dignidade da mulher e da sua prole." 4. Agravo regimental ministerial desprovido.