Decisão · STJ

STJ HC 939856

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-22publicado em 2024-10-28
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ABSOLVIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a posse/uso de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios com a finalidade de se atestar sua funcionalidade (AgRg no HC n. 671.045/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 21/6/2021) 2. Para perquirir a suposta ausência de indícios de autoria, de forma a permitir a anulação do registro da infração disciplinar grave, alcançando conclusão diversa da exarada pela Corte de origem, é necessário imiscuir-se no exame do acervo probatório, o que evidencia a impossibilidade de a Corte de origem e este Superior Tribunal apreciarem o pedido formulado no writ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JORGE LUIZ CONCEICAO SOUZA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 39-41, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa insiste que "o paciente não foi avistado utilizando o aparelho de celular, tampouco foi feito qualquer diligencia da inteligência para averiguar quais os presos que tinham acesso ao aparelho apreendido, a fim de comprovar a sua propriedade. Ou seja, a ÚNICA prova existente nos autos para comprovar a suposta autoria trata-se do depoimento prestado pelo policial penal prestado em sede de PAD" (fl. 46). Por fim, reitera que "o paciente não teve o seu direito ao recurso garantido, vez que, apesar de representado tecnicamente, a defesa técnica foi falha, uma vez que não interpôs recurso cabível há época da condenação e o paciente não foi intimado pessoalmente da decisão para declarar o seu desejo de recorrer" (fl. 46). Requ er a reconsideração do referido decisum ou a submissão do recurso à Turma julgadora, com posterior provimento e concessão da ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ABSOLVIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a posse/uso de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios com a finalidade de se atestar sua funcionalidade (AgRg no HC n. 671.045/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 21/6/2021) 2. Para perquirir a suposta ausência de indícios de autoria, de forma a permitir a anulação do registro da infração disciplinar grave, alcançando conclusão diversa da exarada pela Corte de origem, é necessário imiscuir-se no exame do acervo probatório, o que evidencia a impossibilidade de a Corte de origem e este Superior Tribunal apreciarem o pedido formulado no writ. 3. Agravo regimental não provido.
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