STJ HC 773191
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA- BASE EXASPERADA EM VIRTUDE DOS MAUS ANTECEDENTES. PENA INTERMEDIÁRIA ELEVADA EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. RÉU APONTADO POR ADOLESCENTE COMO FORNECEDOR. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado a 7 anos e 11 meses de reclusão em regime fechado, por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06. O impetrante alega constrangimento ilegal na fixação da pena e requer sua redução e alteração do regime para semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se constatou ilegalidade manifesta na dosimetria da pena que justificasse a concessão da ordem de ofício. 5. A individualização da pena é discricionária, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. No caso, a pena-base foi exasperada em razão dos maus antecedentes e a pena intermediária foi agravada pela reincidência. A causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 foi fundamentada em razão de o adolescente ter apontado o réu como seu fornecedor. O regime inicial fechado foi corretamente fixado diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, no regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 (e-STJ, fl. 12). O acórdão agora impugnado manteve a pena no mesmo patamar fixado na sentença (e-STJ, fls. 11/22). O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. Afirma que deve ser reconhecida a atenuante da confissão extrajudicial e afastada a causa de aumento do art. 41 da Lei n. 11.343/06. Requer a concessão da ordem para que seja diminuída a pena e alterado o regime para semiaberto (e-STJ, fls. 192). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 238/240 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA- BASE EXASPERADA EM VIRTUDE DOS MAUS ANTECEDENTES. PENA INTERMEDIÁRIA ELEVADA EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. RÉU APONTADO POR ADOLESCENTE COMO FORNECEDOR. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado a 7 anos e 11 meses de reclusão em regime fechado, por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06. O impetrante alega constrangimento ilegal na fixação da pena e requer sua redução e alteração do regime para semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se constatou ilegalidade manifesta na dosimetria da pena que justificasse a concessão da ordem de ofício. 5. A individualização da pena é discricionária, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. No caso, a pena-base foi exasperada em razão dos maus antecedentes e a pena intermediária foi agravada pela reincidência. A causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 foi fundamentada em razão de o adolescente ter apontado o réu como seu fornecedor. O regime inicial fechado foi corretamente fixado diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.