Decisão · STJ

STJ HC 943936

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-06publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por IVAN CARLOS CIRICO contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. No caso, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 2013.031728-0). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.262 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 90). A defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 37/38): APELAÇÕES CRIMINAIS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART 41 DO CPP BREVE RELATO DA CONDUTA IMPUTADA Ã APELANTE E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, A QUALIFICAÇÃO DOS DENUNCIADOS. CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES CRIMINAIS E ROL DE TESTEMUNHAS NULIDADE NÃO VERIFICADA ALEGADO VÍCIO PELO NÃO DESENTRANHAMENTO DAS INTERCEPT AÇÕES TELEFÔNICAS ESCUTAS PROCEDIDAS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL MÁCULA INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO RITO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. INOBSERVÂNCIA AO ART 55 DA REFERIDA LEGISLAÇÃO AUSÊNCIA DE DEFESA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE NÃO TROUXE PREJUÍZO AO RECORRENTE PRECEDENTES DO TRIBUNAL CA CIDADANIA QUESTÃO. ADEUMIS, DECIDA EM REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33. CAPUT E 35. CAPUT, DA LEI N 11 343/06). PLEITOS ABSOLUTÚRIOS. INVIABILIDADE INVESTIGAÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS INTERCEPT AÇÕES TELEFÔNICAS E RELATOS DE USUÁRIOS COMPROVANDO QUE OS APELANTES TRAFICAVAM COCAÍNA E ESTAVAM ASSOCIADOS, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE. COM OUTROS ACUSADOS COM O ESCOPO DE COMERCIALIZAR SUBSTÂNCIA ILÍCITA. NEGATIVAS DE AUTORIA ISOLADAS NOS AUTOS CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL CIRCUNSTÂNCIAS DELITIVAS DESFAVORÁVEIS COMERCIALIZAÇÃO DE COCAÍNA EM GRANDE ESCALA SITUAÇÃO QUE DEMANDA O AUMENTO NA REPRIMENDA EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 62. I. DO CP. QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL. APELANTE QUE DIRIGIA E ORGANIZAVA A DISTRIBUIÇÃO DA DROGA EXASPERAÇÃO NA PENA CONSERVADA REQUERIDA A CONCESSÃO DA BENESSE DO § 4o DO ART 33 DA LEI N. 11.343A36 APELANTES CONDENADOS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE É ÓBICE À INCIDÊNCIA DA REFERIDA MINORANTE. PREQUESTIONAMENTO DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIA EXAMINADA NO ARESTO PRESCINDIBILIDADE DE REBATER EXPRESSAMENTE CADA PRECEITO LEGAL RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. A condenação transitou em julgado em 13/4/2015 (e-STJ fl. 35). No habeas corpus, a defesa sustentou a ilicitude das provas decorrentes de interceptação telefônica ilegal. Argumentou a ilegitimidade da autoridade que solicitou a referida diligência, bem como a ausência de autorização para intercepções no período em questão. Sustentou também a insuficiência probatória para a condenação do agravante e a inadequação da exasperação da pena na primeira fase da dosimetria promovida pelas instâncias ordinárias. Requereu, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilicitude da prova colhida mediante interceptação telefônica ilegal e a consequente absolvição do agravante. Subsidiariamente, pediu a absolvição deste por reconhecimento da ausência de materialidade delitiva. Pleiteou, por fim, a revisão da pena-base aplicada. Às e-STJ fls. 93/95, indeferi liminarmente o habeas corpus. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa do agravante sustenta que " é fato patente e incontroverso nos autos NA DENÚNCIA, NA SENTENÇA bem como na APELAÇÃO que nada foi encontrado em poder do paciente, não foi preso em flagrante, não foi encontrada drogas em sua residência na busca e apreensão. Tanto é que as investigações se iniciaram com Edson e Sidnei, pois eles que tinham um comércio onde era ponto de revenda de drogas" (e-STJ fl. 103). Aduziu, ainda, que, " q uanto à interceptação telefônica, .. foi requerida por cabo da polícia militar, .. que informa nos autos que as investigações já estavam em curso e sem autorização judicial quanto ao paciente, conforme já demonstrado na inicial do writ. A inclusão de IVAN como a pessoa que comercializava maior quantidade de drogas e que distribuía não ficou demonstrada" (e-STJ fl. 103). Requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Agravo regimental desprovido.
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