Decisão · STJ

STJ RHC 186674

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-09-01publicado em 2024-10-28
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO E CONCEDEU A ORDEM. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. HISTÓRICO CRIMINAL. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE CONFIGURADA. INVALIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes. 3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito. 4. No HC n. 774.140/SP, de relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz, decidiu-se que os antecedentes da pessoa, por si sós, não configuram fundamentação idônea para a busca pessoal. 5. Caso concreto em que a busca pessoal realizada em desfavor do recorrente/agravado decorreu de denúncia anônima, bem como de seu histórico criminal - fundamentos inidôneos para lastrearem a diligência. 6. Inescapável a conclusão de que a descoberta a posteriori decorreu de busca irregular, em violação das normas de regência, o que torna imprestável a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todas as dela decorrentes (artigo 157, e seu §1º, do CPP). 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão monocrática , fls. 148/152, que deu provimento ao recurso ordinário para conceder a ordem de habeas corpus a fim de reconhecer a invalidade da busca realizada e consequente ilicitude de provas, a redundar na completa ausência de prova da materialidade e trancamento da ação penal - cujo relatório adoto por economia processual. Insiste o agravante na existência de fundadas suspeitas a ampararem a diligência. O Ministério Público estadual manifestou-se às fls. 165/166 , endossando o recurso do Parquet federal. Certificado à fl. 167 o transcurso do prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO E CONCEDEU A ORDEM. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. HISTÓRICO CRIMINAL. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE CONFIGURADA. INVALIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes. 3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito. 4. No HC n. 774.140/SP, de relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz, decidiu-se que os antecedentes da pessoa, por si sós, não configuram fundamentação idônea para a busca pessoal. 5. Caso concreto em que a busca pessoal realizada em desfavor do recorrente/agravado decorreu de denúncia anônima, bem como de seu histórico criminal - fundamentos inidôneos para lastrearem a diligência. 6. Inescapável a conclusão de que a descoberta a posteriori decorreu de busca irregular, em violação das normas de regência, o que torna imprestável a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todas as dela decorrentes (artigo 157, e seu §1º, do CPP). 7. Agravo regimental não provido.
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