Decisão · STJ

STJ HC 789304

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-12-02publicado em 2024-10-28
PENAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. QUANTUM DA PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, questionando a aplicação da reincidência e o regime inicial de cumprimento de pena, em razão de condenação anterior cujo trânsito em julgado ocorreu após a data do crime objeto deste processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) O cabimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF); (ii) A correção do regime inicial de cumprimento de pena e o reconhecimento da reincidência, uma vez que a condenação anterior transitou em julgado após o fato apurado na presente ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que permite a concessão da ordem de ofício, quando constatado constrangimento ilegal. 4. No presente caso, o Tribunal de origem reconheceu a reincidência com base em condenação anterior que transitou em julgado após a data do crime objeto deste processo. No entanto, a jurisprudência desta Corte é clara ao estabelecer que, para fins de reconhecimento da reincidência, o trânsito em julgado da condenação anterior deve ser anterior ao fato apurado. Assim, a condenação pode ser valorada como maus antecedentes, mas não como reincidência (AgRg no HC n. 817.651/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023). 5. Tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal, e diante do afastamento da agravante de reincidência, é cabível a fixação do regime inicial semiaberto, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 38): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEANDRO LIMA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0199564-54.2020.8.19.0001). O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Inconformada, a defesa apelou para a Corte estadual que, por sua vez, negou provimento ao recurso. Nesta via, sustenta a impetrante que o paciente faz jus ao regime semiaberto, uma vez que preenche todos os requisitos autorizadores para a sua concessão. Alega que o paciente é tecnicamente primário, porquanto os fatos que deram origem ao presente processo são anteriores ao trânsito em julgado da condenação ocorrida em 26/12/2020. Ressalta, ainda, que, "considerando que o quantum de pena aplicada permite a fixação do regime semiaberto, bem como o fato de que o paciente não é reincidente, não há idoneidade na fundamentação trazida pela colenda Câmara Criminal" (e-STJ fl. 6). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja progredido ao regime semiaberto. É o relatório. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. QUANTUM DA PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, questionando a aplicação da reincidência e o regime inicial de cumprimento de pena, em razão de condenação anterior cujo trânsito em julgado ocorreu após a data do crime objeto deste processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) O cabimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF); (ii) A correção do regime inicial de cumprimento de pena e o reconhecimento da reincidência, uma vez que a condenação anterior transitou em julgado após o fato apurado na presente ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que permite a concessão da ordem de ofício, quando constatado constrangimento ilegal. 4. No presente caso, o Tribunal de origem reconheceu a reincidência com base em condenação anterior que transitou em julgado após a data do crime objeto deste processo. No entanto, a jurisprudência desta Corte é clara ao estabelecer que, para fins de reconhecimento da reincidência, o trânsito em julgado da condenação anterior deve ser anterior ao fato apurado. Assim, a condenação pode ser valorada como maus antecedentes, mas não como reincidência (AgRg no HC n. 817.651/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023). 5. Tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal, e diante do afastamento da agravante de reincidência, é cabível a fixação do regime inicial semiaberto, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →