Decisão · STJ

STJ HC 911237

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-03publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. 1 Antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a preservação da segregação antecipada encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, já que supostamente integraria organização criminosa especializada na prática do crime de tráfico de drogas. A propósito, destacaram as instâncias de origem que, após prisão de um dos corréus, o agravante passou a realizar a função de agente operacional, responsável pelas entregas das encomendas de drogas, além do transporte dos entor pecentes até o local de armazenamento. Além disso, ressaltaram que teria o agravante atuado na venda de drogas ao usuário final e na gerência de outro depósito de entorpecentes na cidade de Blumenau. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS DA SILVA BATISTA contra decisão monocrática de minha lavra que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 494/504). Em suas razões, sustenta a defesa que "a prisão do paciente decorreu de investigação de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, todavia, na prisão do paciente, entorpecente algum foi apreendido consigo" (e-STJ fl. 510). Pondera "que a apreensão da quantidade de droga mencionada, foi realizada no estado do Paraná, apreendida com corréu, todavia, sem ligação comprovada com o paciente" (e-STJ fl. 510). Ressalta que, "apesar de bons predicados pessoais não garantirem a liberdade provisória do paciente, é de importância relevada quando, apesar de haver investigação contra o paciente, nota-se que nada foi documentado, situação diversa de todos os outros 17 réus, bem como quando do momento da sua prisão no cumprimento do mandado de prisão, absolutamente nada de ilícito foi encontrado" (e-STJ fl. 515). Diante disso, pede (e-STJ fl. 515): a) Caso não exercido o juízo de retratação, seja o presente Agravo Regimental remetido ao órgão competente dessa Corte Cidadã para julgamento colegiado; b) Seja provido o Habeas corpus interposto, revogando a prisão preventiva do paciente, ou alternativamente, substituindo-a por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. 1 Antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a preservação da segregação antecipada encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, já que supostamente integraria organização criminosa especializada na prática do crime de tráfico de drogas. A propósito, destacaram as instâncias de origem que, após prisão de um dos corréus, o agravante passou a realizar a função de agente operacional, responsável pelas entregas das encomendas de drogas, além do transporte dos entor pecentes até o local de armazenamento. Além disso, ressaltaram que teria o agravante atuado na venda de drogas ao usuário final e na gerência de outro depósito de entorpecentes na cidade de Blumenau. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Agravo regimental desprovido.
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