STJ RHC 200784
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RISCOS À VÍTIMA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo satisfativo, feição de tutela inibitória e reintegratória e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal 2. No caso dos autos, não há razões suficientes para contrapor as conclusões da Corte estadual, que assentou a legalidade da decisão que prorrogou as medidas protetivas de urgência, diante dos riscos à vítima ainda persistentes. 3. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANDRE LUIS CORDEIRO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus por ele interposto, em que postulava a revogação das medidas protetivas concedidas em favor da ex-convivente. Nas razões deste regimental, a defesa reitera o pleito e aduz que: .. Ora, independente da natureza autônoma da medida protetiva, indaga-se se tal medida pode durar para sempre, sem qualquer critério, a não ser a inexistência de risco ou efetivo constrangimento ilegal do direito de livre locomoção do Recorrente .. Quanto a natureza autônoma, isso não se discute, porém, não nos parece cabível uma medida cautelar, ainda que de natureza autônoma, sem existir, ao menos, expectativa de deflagração da ação penal, sobretudo porque as cautelares, repise-se, ainda que autônomas, caracterizam-se por sua instrumentalidade, atendendo a emergência, destinando-se a durar por certo espaço de tempo, como no caso das medidas protetivas insertas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006. É dizer que, ainda que autônomas, as medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei 11.340/06 têm natureza cautelar, somente se justificando se houver urgência, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade, não podendo ser atribuído a tais medidas caráter definitivo e desvinculado de ação principal. Dessa forma, considerando que as medidas protetivas possuem caráter cautelar e que devem vincular-se à existência de uma ação penal que não foi deflagrada (certidão anexo), de rigor a revogação das medidas protetivas, sobretudo por não haver provas de que a situação que ensejou a sua concessão ainda subsista (fls. 194-195, destaquei). Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o recurso e dado provimento ao recurso em habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RISCOS À VÍTIMA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo satisfativo, feição de tutela inibitória e reintegratória e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal 2. No caso dos autos, não há razões suficientes para contrapor as conclusões da Corte estadual, que assentou a legalidade da decisão que prorrogou as medidas protetivas de urgência, diante dos riscos à vítima ainda persistentes. 3. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido.