STJ HC 940915
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Além disso, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa. Isso porque o ora agravante, juntamente com outro indivíduo e em veículo com placa adulterada, teria ingressado em residência e praticado roubo, mediante uso de arma de fogo com numeração raspada e com restrição à liberdade de quatro vítimas, sendo que uma delas foi atingida por uma coronhada do corréu, que também agrediu uma idosa quando ela tentou defender seu marido. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 3. A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, desde que o decreto preventivo inicial esteja fundamentado, como ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DE SOUZA AMARO contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. Neste recurso, sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva. Pleiteia o provimento do agravo regimental para que seja revogada a custódia preventiva. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Além disso, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa. Isso porque o ora agravante, juntamente com outro indivíduo e em veículo com placa adulterada, teria ingressado em residência e praticado roubo, mediante uso de arma de fogo com numeração raspada e com restrição à liberdade de quatro vítimas, sendo que uma delas foi atingida por uma coronhada do corréu, que também agrediu uma idosa quando ela tentou defender seu marido. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 3. A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, desde que o decreto preventivo inicial esteja fundamentado, como ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental não provido.