STJ HC 928283
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO QUE VERSA SOBRE RESTITUIÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o pedido de restituição de bens apreendidos refoge do alcance do habeas corpus, cujo escopo é a proteção do direito de locomoção diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial" (AgRg no HC n. 405.543/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)" (AgRg no HC n. 800.468/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). 2. Na hipótese, o pleito versa diretamente sobre a restituição de bens, hipótese essa não albergada pelo remédio constitucional. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LAURECI DANIELA RIBEIRO e ALAN PATRICK RIBEIRO DA SILVA contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração aviada ante sua manifesta impossibilidade. Depreende-se dos autos que o Tribunal de Justiça manteve a decisão do Juízo de primeira instância que negou o pedido de restituição de aparelho celular, apreendido em razão da Ação Penal n. 5002404-36.2024.8.24.0039. O acórdão assim ementado (e-STJ fl. 57): CORREIÇÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃODE APARELHO CELULAR APREENDIDO NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM PERTENCE A TERCEIRO DE BOA-FÉ. INSUBSISTÊNCIA. SUSPEITA DE QUE O APARELHO CELULAR APREENDIDO FOI UTILIZADO PARA A PRÁTICADE ATOS CRIMINOSOS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 618 DO CPP: ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO ASENTENÇA FINAL, AS COISAS APREENDIDAS NÃO PODERÃO SER RESTITUÍDAS ENQUANTOINTERESSAREM AO PROCESSO.