STJ HC 888628
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVA EXIGÊNCIA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA DE NATUREZA PENAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A obrigatoriedade do exame criminológico, como novo requisito para todas as concessões de progressão de regime prisional, representa típico caso de novatio legis in pejus, uma vez que adiciona um requisito à concessão do benefício. 2. A nova redação conferida ao § 1º do art. 112 da LEP constitui implemento de norma de natureza penal, e não processual, de modo que a sua aplicação retroativa se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como, ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. Entendimento consignado pela Sexta Turma, no sentido da impossibilidade de aplicação da referida alteração aos casos anteriores. 4. Na espécie, tem-se que o caso do agravado, por ser anterior ao advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo regimental em habeas corpus contra decisão monocrática por mim proferida, interposto pelo Ministério Público Federal, em que, apesar de não conhecido o writ, foi concedida a ordem, de ofício. Em suas razões, o Parquet federal alega, em síntese, que a exigência de exame criminológico consignada pela Lei n. 14.843/2024 é aplicável ao caso concreto, pois, sendo norma de natureza de direito processual, aplica-se , portanto, o princípio do tempus regit actum, de modo que não é possível afastar a aplicação imediata da exigência do exame criminológico para as execuções penais em curso (fl. 81). Assim, reputa necessário o julgamento do presente agravo para permitir manifestação colegiada quanto ao tema. Em reforço à sua tese, colaciona julgado de lavra do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - HC n. 923.230/SP -, em que se destacou a necessidade de aprofundamento de debate quanto ao ponto e de uma decisão do colegiado da Terceira Seção desta Corte ou das Turmas julgadoras para maior clareza e segurança jurídica. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão, com a denegação da ordem. Em contrarrazões, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo pugna pela manutenção do decisum agravado, aduzindo, em suma, que, desde a origem, se impugna a determinação de submissão ao exame criminológico, sem motivo concreto que dê suporte a motivação idônea. Somente é invocada a gravidade abstrata da infração e a longa pena a cumprir, como substratos empíricos idôneos a sustentar a motivação para a exigência do exame, cuja inidoneidade é reiteradamente reconhecida por este C. Tribunal. Por conseguinte, fica claro o manifesto constrangimento ilegal, uma vez que não há motivo idôneo para submissão ao exame criminológico (fl. 93). Intimado, o Ministério Público do Estado de São Paulo não se manifestou (fl. 101). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NOVA EXIGÊNCIA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA DE NATUREZA PENAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A obrigatoriedade do exame criminológico, como novo requisito para todas as concessões de progressão de regime prisional, representa típico caso de novatio legis in pejus, uma vez que adiciona um requisito à concessão do benefício. 2. A nova redação conferida ao § 1º do art. 112 da LEP constitui implemento de norma de natureza penal, e não processual, de modo que a sua aplicação retroativa se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como, ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. Entendimento consignado pela Sexta Turma, no sentido da impossibilidade de aplicação da referida alteração aos casos anteriores. 4. Na espécie, tem-se que o caso do agravado, por ser anterior ao advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência. 5. Agravo regimental não provido.