STJ HC 941792
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, destacou o magistrado que não há elementos mínimos a demonstrar ser a autuada mãe de crianças menores de idade e que os registros nas folhas de antecedentes demonstram que ela pratica furtos em cidades distintas da que reside, algumas longínquas como Barretos, a 400km (quatrocentos quilômetros) de onde reside. Assim, se filhos menores tiver, possui a autuada terceiras pessoas que deles cuidem. 5. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que, com base na Súmula n. 691/STF, indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de KATHELYN SABRINA LOURENCO DE ANDRADE. Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.155, § 4º, IV, do Código Penal, termos em que denunciada. Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de crianças que dependem de seus cuidados. Em decisão acostada às e-STJ fls. 46/48, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o writ, motivando o presente agravo regimental. Defendendo a superação da Súmula n. 691/STF, aduz que faz jus à prisão domiciliar pois é mãe de três crianças menores de 12 anos, nos termos do que autoriza o art. 318, V, do Código de Processo Penal e HC/STF COLETIVO Nº 143.641/SP. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, destacou o magistrado que não há elementos mínimos a demonstrar ser a autuada mãe de crianças menores de idade e que os registros nas folhas de antecedentes demonstram que ela pratica furtos em cidades distintas da que reside, algumas longínquas como Barretos, a 400km (quatrocentos quilômetros) de onde reside. Assim, se filhos menores tiver, possui a autuada terceiras pessoas que deles cuidem. 5. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.