Decisão · STJ

STJ REsp 1531355

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2015-05-14publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E CRIME DE EXPLOSÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. QUANTIDADE DE EXPLOSIVOS. DISPARIDADE ENTRE PREJUÍZO E BENS FURTADOS. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. DETRAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante não apresentou novos argumentos em relação à suficiência de elementos para reconhecer que os acusados agiram com desígnios autônomos ao cometer o crime de explosão e o furto qualificado pelo concurso de pessoas. 2. A disparidade entre o dano causado ao estabelecimento da vítima e os valores subtraídos, bem como a quantidade de explosivos detonados evidenciam a impossibilidade da aplicação do princípio da consunção. 3. A premeditação, a extensão dos danos causados e a quantidade de partícipes nas condutas delituosas justificam a imposição das penas-base no dobro do mínimo legal. 4. Inviável a análise da detração ante a insuficiência de informações sobre os períodos cumpridos pelos acusados em custódia cautelar. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ANT ONIO FERNANDO DA SILVA e LEONARDO RAFAEL JESUS RODRIGUES agravam de decisão em que reconsiderei a decisum anterior, a fim de dar provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a condenação imposta na sentença. No agravo regimental de Antônio, alega a defesa que, "ao reconhecer a existência autônoma do crime de explosão, .. a decisão agravada admitiu sua caracterização daquela infração apenas com a ocorrência de dolo eventual, o que sabidamente não é suficiente para sua caracterização" (fl. 717). Argumenta que, ao restabelecer as conclusões da sentença sobre a consumação de furto qualificado, a decisão agravada reconhece que os agentes agiram com dolo eventual em relação ao crime de explosão, que é incompatível com o dolo específico exigido para a caracterização desse delito. Sustenta que, sem demonstração de desígnios autônomos, "não se pode falar na ocorrência de concurso material, conforme aqui visto, mas tão somente de concurso formal (próprio) de infrações (CP, art. 70), visto que, mediante uma única ação ou omissão (explosão seguida de subtração patrimonial), o agente pratica mais de um delito: explosão e furto" (fl. 719). Afirma que não houve manifestação sobre a detração do período cumprido em prisão cautelar, o que autorizaria a concessão do livramento condicional. Salienta que a pena-base foi exasperada em patamar desproporcional, sem nomeação das vetoriais que teriam sido consideradas desfavoráveis. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. No agravo regimental de Leonardo, argumenta que a decisão agravada afrontou a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que reexaminou matéria fática para concluir que os crimes de furto e de explosão foram cometidos mediante desígnios autônomos e, consequentemente, aplicar a cumulação prevista para o concurso material. Aduz que não foi aplicado o princípio da consunção, apesar de haver sido demonstrado que a detonação de explosivo foi utilizada apenas para viabilizar a execução do furto qualificado. Assevera que a superveniência de lei penal mais benéfica autoriza a reclassificação da conduta dos agentes na nova qualificadora, prevista no art. 155, § 4º-A, do CP, cujo máximo da pena abstrata é menor que a aplicada no caso concreto. Pugna pe la reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E CRIME DE EXPLOSÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. QUANTIDADE DE EXPLOSIVOS. DISPARIDADE ENTRE PREJUÍZO E BENS FURTADOS. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. DETRAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante não apresentou novos argumentos em relação à suficiência de elementos para reconhecer que os acusados agiram com desígnios autônomos ao cometer o crime de explosão e o furto qualificado pelo concurso de pessoas. 2. A disparidade entre o dano causado ao estabelecimento da vítima e os valores subtraídos, bem como a quantidade de explosivos detonados evidenciam a impossibilidade da aplicação do princípio da consunção. 3. A premeditação, a extensão dos danos causados e a quantidade de partícipes nas condutas delituosas justificam a imposição das penas-base no dobro do mínimo legal. 4. Inviável a análise da detração ante a insuficiência de informações sobre os períodos cumpridos pelos acusados em custódia cautelar. 5. Agravo regimental não provido.
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