STJ AREsp 2508899
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. "É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por AIRTON MANTELLI GALLO contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 238): APELAÇÃO CRIMINAL - Furto simples consumado Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas - Penas e regime prisional fixados com critério Retificado erro material quanto a substituição da reprimenda corporal Recurso não provido. A defesa apresentou recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando "a autoria delitiva do recorrente teria sido visualizada apenas por meio de imagens de câmera de segurança existentes e que não foram juntadas aos autos" (e-STJ fl. 260). Afirmou que a pena-base teria sido exasperada de maneira desproporcional. Alegou que deveria ser integralmente compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Por fim, argumentou que o regime inicial deveria ser abrandado. O recurso especial teve o seguimento negado pela aplicação do Tema n. 585 do STJ, e não foi admitido pela incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. No agravo em recurso especial, a defesa alegou que "a Defensoria Pública expôs as razões de fato e de direito, demonstrou o cabimento e invocou as razões para o pedido de reforma do v. acórdão. Além disso, a Defesa Técnica expôs adequadamente seus argumentos, justificando-os na jurisprudência dos Tribunais Superiores e impugnando cada um dos fundamentos em que se assentou o v. acórdão recorrido" (e-STJ fl. 290). Aduziu que "não se faz necessário o revolvimento fático- probatório, tendo em vista que se trata de questão estritamente de direito" (e-STJ fl. 291). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. Não se conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 321/324). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que "foi expressamente argumentado que não seria necessária a reanálise de fatos e provas, e portanto, afastada a suposta incidência da Súmula 7 do STJ" (e-STJ fl. 333). Afirma, ainda, que não seria possível a impugnação específica de um fundamento genérico, uma vez que a decisão de admissibilidade não especificou em qual ponto estaria incidindo o óbice sumular 7 desta Corte superior. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. "É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). 3. Agravo regimental desprovido.