Decisão · STJ

STJ AREsp 2655969

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-05-29publicado em 2024-10-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. RETENÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INVIABILIDADE. INADIMPLEMENTO DOS VENDEDORES. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A alteração da orientação firmada no aresto impugnado - acerca do inadimplemento contratual dos vendedores, da necessidade de rescisão do pacto e da obrigação de restituição dos valores pagos - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo e do reexame das cláusulas contratuais, providências vedadas nesta instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por SUELY MARIA DA SILVA ALENCAR e NEPER ALENCAR FILHO contra a decisão de fls. 462-466 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O referido apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado (e-STJ, fl. 347): APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. OBRIGAÇÃO SUBSTANCIAL E ESSENCIAL DO NEGÓCIO. INADIMPLEMENTO DOS VENDEDORES/APELANTES CARACTERIZADO. OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO PELOS COMPRADORES/APELADOS. LEGALIDADE. ARTIGO 476 CCB. RETENÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 418, SEGUNDA PARTE, CCB. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os apelantes/vendedores incorreram em inadimplemento contratual uma vez que não cumpriram com a obrigação constante da cláusula VI de apresentar aos apelados/compradores "toda documentação usualmente requerida e necessária a efetivação da transação imobiliária". 2. Configurado o inadimplemento dos apelantes por não apresentarem os documentos necessários à concretização do negócio, correta e adequada a conduta amparada na exceção do contrato não cumprido por partes dos apelados (artigo 476 do CCB), devendo a rescisão do pacto e a obrigação de restituição dos valores pagos serem mantidas, sob pena de enriquecimento sem causa dos recorrentes e, notadamente, porque o imóvel encontra-se em poder de terceiros de boa-fé, devendo as partes retornarem ao estado anterior das coisas. 3. Não é cabível a retenção das arras confirmatórias, conforme defendido pelos recorrentes, uma vez que deram causa à não concretização do negócio e, portanto, não podem ser beneficiados pela própria torpeza, sem deixar de mencionar que o artigo 418 do CCB autoriza a parte que deu as arras, em caso de inexecução de quem as recebeu, haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução. 4. Apelação conhecida e desprovida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 377- 382). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 386-400), os ora agravantes apontaram violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015; e 104 e 418 do CC/2002, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que o acórdão recorrido não teria respeitado a validade do contrato e as regras sobre as arras. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial, os insurgentes interpuseram agravo, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 462): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. RETENÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INVIABILIDADE. INADIMPLEMENTO DOS VENDEDORES. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No agravo interno (e-STJ, fls. 470-483), os agravantes reiteram a existência de omissão no acórdão recorrido sobre questão imprescindível para o deslinde da controvérsia e a afirmação de que o Tribunal de origem não observou adequadamente a validade dos negócios jurídicos e das condições impostas no contrato celebrado entre as partes. Destacam que, "por não haver prazo estipulado para a entrega dos documentos do imóvel e tampouco vencimento determinado para a liquidação do valor que seria financiado, não se pode falar de inadimplemento da Recorrente, sendo portanto, inaplicável no caso concreto a exceção do contrato não cumprido do art. 476 do Código Civil (e-STJ, fl. 479). Por outro lado, asseveram que "a violação ao art. 418 do CC/2002 se configura pela declaração de impossibilidade de retenção das arras e determinação da devolução do valor pago pelo Recorrido sob o fundamento de que o Recorrente teria dado causa à resolução contratual, quando em verdade, quem desistiu do negócio pactuado e se quedou inadimplente foi o Recorrido ao deixar de pagar o valor restante da garantia do negócio" (e-STJ, fl. 479). Assim, postulam a reforma da decisão e o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. Impugnação às fls. 487-506 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. RETENÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INVIABILIDADE. INADIMPLEMENTO DOS VENDEDORES. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A alteração da orientação firmada no aresto impugnado - acerca do inadimplemento contratual dos vendedores, da necessidade de rescisão do pacto e da obrigação de restituição dos valores pagos - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo e do reexame das cláusulas contratuais, providências vedadas nesta instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.
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