STJ REsp 2133698
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AERIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. da decisão, proferida às e-STJ fls. 838/842, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, ao fundamento de que: a) não houve violação dos arts. 489, § 1º, I, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015; e b) é inviável o exame de temática de nível constitucional no âmbito do recurso especial. A parte agravante sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu em ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, pois "confundiu o fato gerador da AFRMM com o fato gerador das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS" (e-STJ fl. 851). Argumenta que, "além de se equivocar em relação ao fato gerador do AFRMM, o Acórdão recorrido partiu da premissa equivocada de que uma nova legislação tributária somente começa a produzir seus efeitos em dias úteis, omitindo-se em relação as disposições constitucionais e legais que regem a matéria" (e-STJ fl. 852). Segue asseverando que, "ao dar a entender que o mencionado decreto não produziu efeitos em razão do feriado nacional do dia 1º de janeiro, o Acórdão recorrido incorreu em grave equívoco, uma vez que o Decreto nº 11.321/22 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023, independentemente de ser feriado ou não" (e-STJ fl. 853). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 864). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido.