Decisão · STJ

STJ AREsp 2576131

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-10-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - a fim de desconstituir a convicção alcançada no acórdão recorrido, reconhecendo que o valor da multa diária se afigura exorbitante no caso concreto - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 271): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 279-306), a agravante alega que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inexistência de descumprimento hábil a justificar a fixação de multas que, somadas, correspondem a mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Pugna pelo afastamento do óbice da Súmula 7 desta Corte, sob o argumento de que todos os fatos necessários para a revisão do valor arbitrado a título de multa por descumprimento estão dispostos nos acórdãos recorridos ou nas peças recursais, sendo necessária somente sua revaloração jurídica. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o encaminhamento do feito para julgamento pelo órgão colegiado. Sem impugnação (e-STJ, fl. 310). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - a fim de desconstituir a convicção alcançada no acórdão recorrido, reconhecendo que o valor da multa diária se afigura exorbitante no caso concreto - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno desprovido.
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