Decisão · STJ

STJ Pet 16938

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-07-04publicado em 2024-10-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO VINCULADO A PROCESSO PENDENTE DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A questão em discussão consiste na competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pleito de tutela provisória antes do esgotamento das instâncias ordinárias. 2. O pedido de tutela de urgência está vinculado a processo pendente do julgamento do recurso de apelação, não havendo, portanto, o esgotamento das instâncias ordinárias. Ou seja, a via eleita pela parte requerente é inadequada, configurando supressão de instância, nos termos do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por P C D contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 483/485. A parte agravante alega que o caso em questão é urgente e excepcional, por envolver fornecimento de medicamento para tratar de doença degenerativa, sendo, portanto, cabível a sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 564/566 e 567/570). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO VINCULADO A PROCESSO PENDENTE DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A questão em discussão consiste na competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar pleito de tutela provisória antes do esgotamento das instâncias ordinárias. 2. O pedido de tutela de urgência está vinculado a processo pendente do julgamento do recurso de apelação, não havendo, portanto, o esgotamento das instâncias ordinárias. Ou seja, a via eleita pela parte requerente é inadequada, configurando supressão de instância, nos termos do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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