STJ HC 938223
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EXCEPCIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com o advento da Lei n. 13.769 de 19/12/2018, foi incluído o art. 318-A do CPP , assegurando-se a "mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência" a substituição da prisão preventiva por domiciliar, desde que: "não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa"; ou "não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente". 2. Apesar de ser grave a conduta supostamente praticada, o que justifica a segregação cautelar, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal e ao disposto no art. 318-A do CPP, tem-se a hipótese de colocação da agravada em regime domiciliar, dada a necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, isso porque foi denunciada por delito perpetrado sem violência ou grave ameaça - tráfico de drogas - e possui filha com idade inferior a 12 anos de idade. 3. Agravo regimental ministerial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão na qual foi concedida prisão domiciliar à agravada. O agravante aduz que a prisão preventiva se justifica diante da apreensão de elevada quantidade de droga (no caso, mais de 3 kg de cocaína), não sendo possível a concessão de prisão domiciliar, na medida em que a acusada atravessou diversas cidades, deixando a prole aos cuidados de outros, o que afastaria a presunção relativa de imprescindibilidade de seus cuidados maternos. Pleiteia o provimento do agravo para que seja restabelecida a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EXCEPCIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com o advento da Lei n. 13.769 de 19/12/2018, foi incluído o art. 318-A do CPP , assegurando-se a "mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência" a substituição da prisão preventiva por domiciliar, desde que: "não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa"; ou "não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente". 2. Apesar de ser grave a conduta supostamente praticada, o que justifica a segregação cautelar, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal e ao disposto no art. 318-A do CPP, tem-se a hipótese de colocação da agravada em regime domiciliar, dada a necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, isso porque foi denunciada por delito perpetrado sem violência ou grave ameaça - tráfico de drogas - e possui filha com idade inferior a 12 anos de idade. 3. Agravo regimental ministerial desprovido.